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Jurisprudência


TRF5 200981000055115

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados. 2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao aluno à realização da inscrição e prestação do Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 200981000055115, REO487226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 221)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO487226/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211666
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 221
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 200680000020687/AL (TRF5)AMS 200384000089300/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 (Estatuto da Advocacia) LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 (OAB)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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