TRF5 200981000072551
AMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ANTERIOR À NOMEAÇÃO DOS NOVOS SERVDIORES. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO AQUÉM DAS VARAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial proferida nos autos de ação ordinária que que extinguiu sem julgamento do mérito a demanda processual, face à ausência de interesse processual.
2. O interesse de agir, como se sabe, existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido.
3. A pretensão do particular se direciona no sentido de obter provimento judicial que lhe assegure o direito de nomeação em concurso público realizado para provimento do cargo de técnico administrativo da carreira do Ministério Público da União, no qual restou aprovado na 14ª colocação.
4. Ocorre que, consoante anteriormente verificado, pelo Juiz singular da causa, mesmo que aceita a tese meritória de anulação do ato administrativo que determinou a remoção interna dos servidores antes do ato de nomeação dos novos aprovados, omitiu-se o requerente em demonstrar o interesse-utilidade do pedido apresentado, vez que inexistem nos autos quaisquer documentos que evidenciem sua necessária nomeação.
5. Isso porque no Edital de Abertura do referido certame público foram oferecidas 07 (sete) vagas para o cargo de técnico administrativo da referida instituição, tendo, contudo, o autor sido nomeado na 14ª colocação, de onde se extrai que mesmo sendo acolhida a tese de inadmitir as remoções anteriores não se teria como reconhecer o direito do concursado à nomeação, sem que se desobededesse à ordem legal de aprovação, haja vista que não fora aprovado no número de vagas.
6. Exsurge, portanto, inconteste a situação da falta de interesse de agir da Autora, face a ausência do binômio necessidade/utilidade, pois o pronunciamento judicial não teria o condão de que lhe fosse reconhecida a pretendida nomeação.
7. Apelo conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200981000072551, AC487639/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 311)
Ementa
AMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ANTERIOR À NOMEAÇÃO DOS NOVOS SERVDIORES. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO AQUÉM DAS VARAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial proferida nos autos de ação ordinária que que extinguiu sem julgamento do mérito a demanda processual, face à ausência de interesse processual.
2. O interesse de agir, como se sabe, existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido.
3. A pretensão do particular se direciona no sentido de obter provimento judicial que lhe assegure o direito de nomeação em concurso público realizado para provimento do cargo de técnico administrativo da carreira do Ministério Público da União, no qual restou aprovado na 14ª colocação.
4. Ocorre que, consoante anteriormente verificado, pelo Juiz singular da causa, mesmo que aceita a tese meritória de anulação do ato administrativo que determinou a remoção interna dos servidores antes do ato de nomeação dos novos aprovados, omitiu-se o requerente em demonstrar o interesse-utilidade do pedido apresentado, vez que inexistem nos autos quaisquer documentos que evidenciem sua necessária nomeação.
5. Isso porque no Edital de Abertura do referido certame público foram oferecidas 07 (sete) vagas para o cargo de técnico administrativo da referida instituição, tendo, contudo, o autor sido nomeado na 14ª colocação, de onde se extrai que mesmo sendo acolhida a tese de inadmitir as remoções anteriores não se teria como reconhecer o direito do concursado à nomeação, sem que se desobededesse à ordem legal de aprovação, haja vista que não fora aprovado no número de vagas.
6. Exsurge, portanto, inconteste a situação da falta de interesse de agir da Autora, face a ausência do binômio necessidade/utilidade, pois o pronunciamento judicial não teria o condão de que lhe fosse reconhecida a pretendida nomeação.
7. Apelo conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200981000072551, AC487639/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 311)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC487639/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222240
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 311
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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