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Jurisprudência


TRF5 200981000076866

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. TROCADOR DE ONIBUS E VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. - Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído. - A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. - No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 33 anos e 25 dias de tempo de contribuição, já aplicado o fator de conversão, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então. - Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. - Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora. (PROCESSO: 200981000076866, APELREEX11147/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 326)

Data do Julgamento : 10/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11147/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235621
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 326
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 956110/SP (STJ)REsp 1108945 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-42 ART-87 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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