TRF5 200981000077366
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFC. EDITAL 406/2008. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE PARA O SETOR DE PSICOLOGIA SOCIAL DO TRABALHO E DAS ORGANIZAÇÕES PARA O CAMPUS DE SOBRAL. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/SETOR/CAMPUS (Edital nº 116/2009), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a Universidade Federal do Ceará abriu inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos e ofereceu 1 (uma) vaga para o cargo de Professor Assistente, para o Setor de Psicologia Social do Trabalho e das Organizações (Edital nº 406/2008, em 25 de novembro de 2008), para o Campus de Sobral, na qual a autora concorreu e obteve êxito, sendo aprovada e classificada, ocupando a 2ª colocação.
4. Ocorre que, dentro do prazo de validade do Concurso (Edital nº 406/2009), a Universidade Ré publicou o Edital nº 116/2009 abrindo novas inscrições para o preenchimento de 1 (uma) vaga para a mesmo cargo/setor/campus, na qual o autor foi aprovado e classificado.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo de Professor Assistente, para o Setor de Psicologia Social do Trabalho e das Organizações, para o Campus de Sobral, a Universidade não nomeou o candidato aprovado no concurso anterior, conforme a ordem de classificação, mas, ao contrário, abriu novo concurso, caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, considerando que o autor, quando da abertura do segundo Concurso, diante da existência de vagas para o cargo, já fazia jus à pretendida nomeação.
6. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFRN, quando da abertura do 2º concurso, em contratar pessoal para exercer o cargo em tela, deve-se reconhecer o direito do autor à nomeação, obedecendo a ordem de classificação do Concurso da Universidade Ré (Edital nº 406/2008), conforme previsão do artigo 37, IV, da Constituição Federal.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200981000077366, APELREEX9696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 83)
Ementa
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFC. EDITAL 406/2008. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE PARA O SETOR DE PSICOLOGIA SOCIAL DO TRABALHO E DAS ORGANIZAÇÕES PARA O CAMPUS DE SOBRAL. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/SETOR/CAMPUS (Edital nº 116/2009), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a Universidade Federal do Ceará abriu inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos e ofereceu 1 (uma) vaga para o cargo de Professor Assistente, para o Setor de Psicologia Social do Trabalho e das Organizações (Edital nº 406/2008, em 25 de novembro de 2008), para o Campus de Sobral, na qual a autora concorreu e obteve êxito, sendo aprovada e classificada, ocupando a 2ª colocação.
4. Ocorre que, dentro do prazo de validade do Concurso (Edital nº 406/2009), a Universidade Ré publicou o Edital nº 116/2009 abrindo novas inscrições para o preenchimento de 1 (uma) vaga para a mesmo cargo/setor/campus, na qual o autor foi aprovado e classificado.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo de Professor Assistente, para o Setor de Psicologia Social do Trabalho e das Organizações, para o Campus de Sobral, a Universidade não nomeou o candidato aprovado no concurso anterior, conforme a ordem de classificação, mas, ao contrário, abriu novo concurso, caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, considerando que o autor, quando da abertura do segundo Concurso, diante da existência de vagas para o cargo, já fazia jus à pretendida nomeação.
6. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFRN, quando da abertura do 2º concurso, em contratar pessoal para exercer o cargo em tela, deve-se reconhecer o direito do autor à nomeação, obedecendo a ordem de classificação do Concurso da Universidade Ré (Edital nº 406/2008), conforme previsão do artigo 37, IV, da Constituição Federal.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200981000077366, APELREEX9696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 83)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9696/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228720
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 83
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg-RE 442210/SC (STF)AGRESP 652789/SC (STJ)AC 424670/RN (TRF5)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)AC 464446/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 434
Autor: Maria Sylvia Zanella di Pietro
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-16 ART-24 (Conselho de Pesquisa e Gestão - CEPE)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-207 ART-37 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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