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Jurisprudência


TRF5 200981000088066

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANTE VISITA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, estando autorizado ainda a dispensar ou indeferir aquelas que considerar inúteis à formação do seu convencimento. O Princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) estabelece que o juiz é soberano na análise e valoração das provas na formação do seu convencimento, estando limitado pela exposição dos motivos que embasam o provimento enunciado. 2. Compete ao Estado prover os meios necessários para assegurar a todos a efetividade do direito à saúde e à assistência farmacêutica, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Contudo, o exercício desse direito deve observar as políticas públicas para a sua fruição, notadamente as exigências legais que visam o controle e acompanhamento de tratamentos médicos e a distribuição de medicamentos por meio dos diversos programas assistenciais, no âmbito dos órgãos governamentais competentes. 3. Hiótese em que o fornecimento dos medicamentos utilizados pelo apelante é feito através do "Programa Alto Custo" mantido pelo Ministério da Saúde, mediante rigoroso acompanhamento periódico dos pacientes em tratamento, uma vez que envolve a distribuição de remédios que integram o chamado Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE, regulamentado pela Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde. 4. Nos termos da Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde, os pacientes beneficiados com os medicamentos que pertencem ao CMDE se obrigam a comparecer trimestralmente ao estabelecimento de saúde onde o medicamente é fornecido, para que seja feita uma reavaliação médica, medida esta imprescindível para a renovação da Autorização de Procedimento de Alto Custo - APAC. 5. A exigência da consulta médica presencial do paciente para a renovação da autorização de fornecimento dos medicamentos de dispensação excepcional está em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, além do que se mostra necessária se forem levados em conta os riscos que poderão advir da continuidade do fornecimento de uma droga de uso psicotrópico, sem a devida avaliação médica do paciente portador de enfermidade mental. 6. O deslocamento de um médico especialista do estabelecimento público de saúde para fazer a consulta psiquiátrica domiciliar do apelante consistiria numa exceção de atendimento não comtemplada na estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS. Além do mais, o atendimento diferenciado pretendido não se mostra razoável, pois implicaria na mobilização de um profissional médico para fazer um atendimento exclusivo, inviabilizando, nesse meio tempo, o atendimento de inúmeros outros pacientes psiquiátricos no estabelecimento público de saúde. 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 200981000088066, AC492361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 366)

Data do Julgamento : 24/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC492361/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237530
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 366
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-319 ART-130 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED PRT-2577 ANO-2007
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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