TRF5 200981000088364
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR DA UFC. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IV, impõe que, "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
2. É certo que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera para o candidato uma mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo que essa expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação quando, no curso do prazo de validade do certame, a Administração abre novo concurso público para o mesmo cargo em razão da criação de novas vagas.
3. A impetrante logrou aprovação em 4º (quarto) lugar no concurso público para o cargo de Professor Auxiliar do Curso de Medicina do Setor de Estudo Ginecologia e Obstetrícia/Internato/Assistência Básica à Saúde da Gestante e da Mulher do Campus da UFC no Cariri, com regime de 20 horas, certame este vinculado ao Edital nº 392/2008, para o qual havia 3 (três) vagas, tendo sido os 3 (três) primeiros classificados indicados, de imediato, para contratação. Entretanto, no prazo de validade de 6 (seis) meses do concurso foi aberto novo certame pelo Edital nº 114/2009 para o preenchimento de 1 (uma) vaga para o mesmo cargo.
4. A administração da UFC, ao abrir novo concurso para o mesmo cargo, manifestou seu interesse em preencher essa vaga surgida a posteriori, fazendo nascer para a impetrante o direito líquido e certo à nomeação, já que, na ordem de classificação final, ela seria a próxima da lista a ser nomeada.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000088364, AC498486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 92)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR DA UFC. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IV, impõe que, "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
2. É certo que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera para o candidato uma mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo que essa expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação quando, no curso do prazo de validade do certame, a Administração abre novo concurso público para o mesmo cargo em razão da criação de novas vagas.
3. A impetrante logrou aprovação em 4º (quarto) lugar no concurso público para o cargo de Professor Auxiliar do Curso de Medicina do Setor de Estudo Ginecologia e Obstetrícia/Internato/Assistência Básica à Saúde da Gestante e da Mulher do Campus da UFC no Cariri, com regime de 20 horas, certame este vinculado ao Edital nº 392/2008, para o qual havia 3 (três) vagas, tendo sido os 3 (três) primeiros classificados indicados, de imediato, para contratação. Entretanto, no prazo de validade de 6 (seis) meses do concurso foi aberto novo certame pelo Edital nº 114/2009 para o preenchimento de 1 (uma) vaga para o mesmo cargo.
4. A administração da UFC, ao abrir novo concurso para o mesmo cargo, manifestou seu interesse em preencher essa vaga surgida a posteriori, fazendo nascer para a impetrante o direito líquido e certo à nomeação, já que, na ordem de classificação final, ela seria a próxima da lista a ser nomeada.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000088364, AC498486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 92)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC498486/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231230
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/07/2010 - Página 92
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 200500478366 (STJ)AMS 200582010037970 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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