TRF5 200981000091387
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. CONCURSO VIGENTE. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PROVIMENTO DA MESMA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência que vem se consolidando, na hipótese de a Administração afirmar a necessidade de contratar pessoal para uma atividade pública que já possuía concurso público com prazo de validade ainda vigente, nasce o direito do candidato aprovado à nomeação. Ora, no caso dos autos, a Administração resolveu abrir um novo certame referente à vaga idêntica àquela que seria ocupada pelo impetrante ainda em plena vigência de seu concurso público.
2.A Universidade resolveu abrir novo concurso público mencionando a vaga de professor adjunto do Departamento de Línguas Vernáculas da UFC, fazendo surgir o direito liquido e certo do requerente, primeiro da lista de espera para o mesmo cargo em concurso público anterior e ainda vigente.
3. "A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 21323, DJU 21.06.2010, Rel Min Maria Thereza de Assis Moura)
4.Remessa necessária não provida.
(PROCESSO: 200981000091387, REO491863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 903)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. CONCURSO VIGENTE. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PROVIMENTO DA MESMA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência que vem se consolidando, na hipótese de a Administração afirmar a necessidade de contratar pessoal para uma atividade pública que já possuía concurso público com prazo de validade ainda vigente, nasce o direito do candidato aprovado à nomeação. Ora, no caso dos autos, a Administração resolveu abrir um novo certame referente à vaga idêntica àquela que seria ocupada pelo impetrante ainda em plena vigência de seu concurso público.
2.A Universidade resolveu abrir novo concurso público mencionando a vaga de professor adjunto do Departamento de Línguas Vernáculas da UFC, fazendo surgir o direito liquido e certo do requerente, primeiro da lista de espera para o mesmo cargo em concurso público anterior e ainda vigente.
3. "A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 21323, DJU 21.06.2010, Rel Min Maria Thereza de Assis Moura)
4.Remessa necessária não provida.
(PROCESSO: 200981000091387, REO491863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 903)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO491863/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232783
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 903
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 21323 (STJ)AC 468172 (TRF5)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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