TRF5 200981000092410
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição.
4. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200981000092410, APELREEX10081/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 287)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição.
4. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200981000092410, APELREEX10081/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 287)
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10081/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 287
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1049 (STF)RE 210246 (STF)ADIN 1922 (STF)ADIN 1976 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 ART-32 ART-33 (CAPUT) (41)
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) INC-55 INC-54 INC-34 ART-146 INC-3 LET-B ART-97
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-UNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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