TRF5 200981000109630
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que os pagamentos que ocorrerem após a vigência da Lei 118/2005 observarão o prazo prescricional de cinco anos, enquanto os relativos às quitações anteriores a tal diploma legal submeter-se-ão ao prazo de dez anos.
- Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária.
- As verbas relativas ao pagamento de horas-extras ostentam caráter remuneratório e contraprestacional, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, assistindo razão, no ponto, à Fazenda Nacional.
- Sobre a compensação, tenho que nos termos do art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, assiste à parte autora da ação o direito de obter a compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos a titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/2009, alterou o art. 89, da Lei nº. 8.212/91, de forma que a compensação das contribuições previdenciárias pode ser feita com tributos de natureza distinta, haja vista que, segundo o entendimento do STJ, a compensação tributária deve ser regida pela legislação que estiver em vigor na data do ajuizamento da demanda (Precedente do STJ - RE nº 998.419/MG; Min. Luiz Fux - Julg. 28/04/2009).
- Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. (Precedente deste Tribunal: APELREEX 9838/CE - Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano - Julg. 08/04/2010).
- Apelação de FUJISAN LABORATÓRIO DE REAGENTES S/A e outros provida para assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária sobre o terço de férias com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200981000109630, APELREEX11974/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 833)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que os pagamentos que ocorrerem após a vigência da Lei 118/2005 observarão o prazo prescricional de cinco anos, enquanto os relativos às quitações anteriores a tal diploma legal submeter-se-ão ao prazo de dez anos.
- Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária.
- As verbas relativas ao pagamento de horas-extras ostentam caráter remuneratório e contraprestacional, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, assistindo razão, no ponto, à Fazenda Nacional.
- Sobre a compensação, tenho que nos termos do art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, assiste à parte autora da ação o direito de obter a compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos a titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/2009, alterou o art. 89, da Lei nº. 8.212/91, de forma que a compensação das contribuições previdenciárias pode ser feita com tributos de natureza distinta, haja vista que, segundo o entendimento do STJ, a compensação tributária deve ser regida pela legislação que estiver em vigor na data do ajuizamento da demanda (Precedente do STJ - RE nº 998.419/MG; Min. Luiz Fux - Julg. 28/04/2009).
- Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. (Precedente deste Tribunal: APELREEX 9838/CE - Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano - Julg. 08/04/2010).
- Apelação de FUJISAN LABORATÓRIO DE REAGENTES S/A e outros provida para assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária sobre o terço de férias com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200981000109630, APELREEX11974/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 833)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11974/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
241179
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 833
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 419228/PE (TRF5)RESP 1002932/SP (STJ)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)PET 7296/PE (STJ)ERESP 687903/CE (STJ)APELREEX 9838/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-106 INC-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-28 PAR-2 PAR-9 ART-89
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1
LEG-FED SUM-213 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 PAR-2
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26
LEG-FED MPR-449 ANO-2008
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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