TRF5 200981000109641
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados
2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao discente realizar a inscrição e prestar o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000109641, REO496422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 144)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados
2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao discente realizar a inscrição e prestar o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000109641, REO496422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 144)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO496422/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228587
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/06/2010 - Página 144
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 200981000055024 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 (CFOAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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