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Jurisprudência


TRF5 200981000159504

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU GRANDE PORTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DE EXPRESSÃO JUSTIFICADORA DO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL, AINDA QUE DE MODO RESTRITÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, de ação civil pública ajuizada contra pessoa física, autuada, com aplicação da pena de multa de R$2.100,00, por pescar camarão com rede de arrasto em local proibido, a menos de três milhas da costa, no mar da Barra Nova, em Cascavel/CE, tendo havido, ainda, na esfera administrativa, a apreensão do petrecho e do barco de pesca, além de estar o réu respondendo à ação penal. 2. Por regra, são independentes as esferas de responsabilização (civil, penal e administrativa). "O tema envolve a relativa independência das instâncias (civil e criminal), não sendo matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência" (STF, RHC 91110, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe-157, p. 22.08.2008). 3. Consideradas as especificidades do caso concreto, mostram-se suficientes a punir o ilícito inequivocamente perpetrado e a coibir práticas antijurídicas similares pelo réu as penalidades impostas na seara administrativa e no âmbito penal. No campo administrativo, além de ter que pagar multa de R$2.100,00, o réu teve apreendidos o barco e a rede de arrasto, bens aos quais se deverá conferir a destinação definida na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, que trazem a previsão de perdimento, não mais podendo, referidos bens, retornar ao patrimônio do infrator. Já na esfera penal (Ação Penal nº 0007296-61.2011.4.05.8100), a denúncia foi recebida e, por se tratar de crime cuja pena é igual ou inferior a um ano, foi acolhida a proposta ministerial de suspensão condicional do processo. 4. Tratando-se, o ato em discussão, de evento isolado, no qual não esteve envolvida embarcação de médio ou de grande porte e não estando demonstrado impacto ambiental expressivo (mormente não havendo registro de apreensão de qualquer espécime marinha), e já tendo havido resposta coercitiva estatal razoável e suficiente, hábil a sancionar e a inviabilizar novos comportamentos ofensivos ao meio ambiente, não há interesse jurídico (identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação) na aplicação de novas punições, desta feita, na esfera cível. 5. É evidente, em vista da principiologia própria do direito ambiental, que o princípio da insignificância tem aplicação restritíssima nesse campo. O STJ tem seguido essa linha em seus precedentes: "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado" (5T, HC 143208, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 25.05.2010, DJE de 14.06.2010). "1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental" (5T, HC 112840, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 6. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação. (PROCESSO: 200981000159504, APELREEX10365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 91)

Data do Julgamento : 12/04/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10365/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 292728
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/04/2012 - Página 91
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RHC 91110 (STF)HC 143208 (STJ)HC 84412/SP (STF)HC 112840 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 LEG-FED DEC-6514 ANO-2008
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Manoel Erhardt
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