TRF5 200981000161687
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, estes os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o requisito imposto pela jurisprudência para possibilidade de incidência destes - qual seja, ajuizamento da demandada em momento posterior à vigência do novel Código Civil - não se afigura possível afastar o direito da parte demandante de ver a condenação acrescida dessa verba.
3. Quanto ao percentual aplicável a esse título, perfilho a posição defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça e já albergada por esta c. Corte Regional, que conduz à aplicação da Taxa SELIC, na condição de indexadora dos juros de mora. Precedentes: STJ, REsp 1112746, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, pub. DJE 31/08/2009, p. 267; TRF5, AC 490268, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, pub. DJE: 11/02/2010, p. 333.
Apelação a que se nega provimento
(PROCESSO: 200981000161687, AC502859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 105)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, estes os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o requisito imposto pela jurisprudência para possibilidade de incidência destes - qual seja, ajuizamento da demandada em momento posterior à vigência do novel Código Civil - não se afigura possível afastar o direito da parte demandante de ver a condenação acrescida dessa verba.
3. Quanto ao percentual aplicável a esse título, perfilho a posição defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça e já albergada por esta c. Corte Regional, que conduz à aplicação da Taxa SELIC, na condição de indexadora dos juros de mora. Precedentes: STJ, REsp 1112746, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, pub. DJE 31/08/2009, p. 267; TRF5, AC 490268, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, pub. DJE: 11/02/2010, p. 333.
Apelação a que se nega provimento
(PROCESSO: 200981000161687, AC502859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 105)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502859/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238344
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 105
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1112746 (STJ)AC 490268 (TRF5)EREsp 727842 (STJ)REsp 1102552/CE (STJ)RE 226855/RS (STF)RESP 1110547/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-254 (STF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 ART-406
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-13 ART-29-C
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-3
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-30
LEG-FED MPR-21640 ANO-2001
LEG-FED SUM-163 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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