TRF5 200981000171346
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., XIII. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
- A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida no sentido de possibilitar a inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2009.3 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força PARÁGRAFO 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá se submeter ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não tenha se formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Precedentes atuais das 1ª. e 4ª. turmas deste TRF5 (AMS 98733/01/AL; AMS 100654/AL; REOAC 467099/CE)
- Remessa ex officio provida.
(PROCESSO: 200981000171346, REO499337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 143)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., XIII. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
- A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida no sentido de possibilitar a inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2009.3 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força PARÁGRAFO 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá se submeter ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não tenha se formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Precedentes atuais das 1ª. e 4ª. turmas deste TRF5 (AMS 98733/01/AL; AMS 100654/AL; REOAC 467099/CE)
- Remessa ex officio provida.
(PROCESSO: 200981000171346, REO499337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 143)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO499337/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230434
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/06/2010 - Página 143
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 98733/01/AL (TRF5)AMS 100654/AL (TRF5)REO 467099/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-13
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 (CAPUT) PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 (Conselho Federal da OAB)
LEG-FED PRV-81 ANO-1996 (Conselho Federal da OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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