TRF5 200982000004961
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE 11,98% (MARÇO/1994 - URV), 3,5% (EXERCÍCIO DE 2002), 13,23% (LEI N.º 10.697/2003 E LEI N.º 10.698/2003), 28,86% (JANEIRO/93), 3,17% (JANEIRO/95) ÍNDICES - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 4,53% (JUNHO/2004), 6,355% (MAIO/2005), 5,010% ( ABRIL/2006), 3,30% (MARÇO/2007); 5,0% (MARÇO/2008). LEI N.º 8.622/93, LEI N.º 8.880/94, LEI N.º 10.887.
1. Declaração de inépcia da petição inicial, no que se refere ao pedido de recálculo de reajustamento dos vencimentos/proventos do autor, quanto aos indíces de 11,98% (Março/1994 - URV), 3,5% (exercício de 2002) e 13,23% (Lei n.º 10.697/2003 e Lei n.º 10.698/2003), e, quanto a estes percentuais, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, ambos, do CPC).
2. Com relação aos demais índices de 28,86% (Janeiro/93), 3,17% (Janeiro/95) e os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, a saber, 4,53% (Junho/2004), 6,355% (Maio/2005), 5,010% ( Abril/2006), 3,30% (Março/2007) e 5,0% (Março/2008), com fundamento na Lei n.º 8.622/93, na Lei n.º 8.880/94 e na Lei n.º 10.887; e o recálculo das suas gratificações com base no novo vencimento/provento base, julgou-se improcedentes e declarou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC).
3. A incorporação dos índices de 28,86% e 3,17% foram requeridos em momento diverso daquele em que foi efetivada, encontrando-se prescrita, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Se trata de prescrição do próprio fundo do direito, já que a controvérsia surgiu no período de 1993 e 1995, e diz respeito a erros ocorridos quando da implantação dos percentuais administrativamente. E, mesmo que se considerasse que a Medida Provisória n.º 1704/98, reeditada sob o n.º 2.169-43/01 e em vigor em face do disposto no art. 2.º da EC n.º 32/2001 tenham interrompido o prazo prescricional, o novo lapso temporal já teria novamente se esgotado, posto que elas datam de 1998 (índice de 28,86%) e de 2001 (índice de 3,17%), e a presente ação só foi ajuizada em julho de 2009. Assim, mesmo a pretensão de se reajustar os vencimentos no período anterior às medidas provisórias, visando ao recálculo de proventos, estaria totalmente prescrita.
4. No tocante aos aos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, a Lei n.º 10.887/2004 foi editada para disciplinar as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 41/2003, que acabou com o direito à integralidade dos vencimentos por ocasião da concessão de aposentadorias e pensões.
5. O art. 15 desse diploma legal foi alterado pela Medida Provisória n.º 431/2008 e em setembro de 2008, a citada MP foi convertida na Lei nº 11.784/2008, mas a redação desse dispositivo foi alterado outra vez, permanecendo a redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
6. A Orientação Normativa n.º 03/2004 do Ministério da Previdência Social: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
7. Com base nessas normas observa-se que todos aqueles servidores públicos inativos vinculados a um regime próprio de previdência social fazem jus a um reajustamento nos termos da transcrita orientação normativa.
8. No caso concreto, a autora teve o seu benefício de aposentadoria concedido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de maneira que não se lhe aplica a Lei n.º 10.887/2004. Com efeito, consta nos documentos juntados às fls. 23/56 que a autora já se encontrava aposentada antes de 2003.
9. Apelação não provida. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200982000004961, AC502417/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 345)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE 11,98% (MARÇO/1994 - URV), 3,5% (EXERCÍCIO DE 2002), 13,23% (LEI N.º 10.697/2003 E LEI N.º 10.698/2003), 28,86% (JANEIRO/93), 3,17% (JANEIRO/95) ÍNDICES - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 4,53% (JUNHO/2004), 6,355% (MAIO/2005), 5,010% ( ABRIL/2006), 3,30% (MARÇO/2007); 5,0% (MARÇO/2008). LEI N.º 8.622/93, LEI N.º 8.880/94, LEI N.º 10.887.
1. Declaração de inépcia da petição inicial, no que se refere ao pedido de recálculo de reajustamento dos vencimentos/proventos do autor, quanto aos indíces de 11,98% (Março/1994 - URV), 3,5% (exercício de 2002) e 13,23% (Lei n.º 10.697/2003 e Lei n.º 10.698/2003), e, quanto a estes percentuais, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, ambos, do CPC).
2. Com relação aos demais índices de 28,86% (Janeiro/93), 3,17% (Janeiro/95) e os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, a saber, 4,53% (Junho/2004), 6,355% (Maio/2005), 5,010% ( Abril/2006), 3,30% (Março/2007) e 5,0% (Março/2008), com fundamento na Lei n.º 8.622/93, na Lei n.º 8.880/94 e na Lei n.º 10.887; e o recálculo das suas gratificações com base no novo vencimento/provento base, julgou-se improcedentes e declarou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC).
3. A incorporação dos índices de 28,86% e 3,17% foram requeridos em momento diverso daquele em que foi efetivada, encontrando-se prescrita, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Se trata de prescrição do próprio fundo do direito, já que a controvérsia surgiu no período de 1993 e 1995, e diz respeito a erros ocorridos quando da implantação dos percentuais administrativamente. E, mesmo que se considerasse que a Medida Provisória n.º 1704/98, reeditada sob o n.º 2.169-43/01 e em vigor em face do disposto no art. 2.º da EC n.º 32/2001 tenham interrompido o prazo prescricional, o novo lapso temporal já teria novamente se esgotado, posto que elas datam de 1998 (índice de 28,86%) e de 2001 (índice de 3,17%), e a presente ação só foi ajuizada em julho de 2009. Assim, mesmo a pretensão de se reajustar os vencimentos no período anterior às medidas provisórias, visando ao recálculo de proventos, estaria totalmente prescrita.
4. No tocante aos aos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, a Lei n.º 10.887/2004 foi editada para disciplinar as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 41/2003, que acabou com o direito à integralidade dos vencimentos por ocasião da concessão de aposentadorias e pensões.
5. O art. 15 desse diploma legal foi alterado pela Medida Provisória n.º 431/2008 e em setembro de 2008, a citada MP foi convertida na Lei nº 11.784/2008, mas a redação desse dispositivo foi alterado outra vez, permanecendo a redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
6. A Orientação Normativa n.º 03/2004 do Ministério da Previdência Social: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
7. Com base nessas normas observa-se que todos aqueles servidores públicos inativos vinculados a um regime próprio de previdência social fazem jus a um reajustamento nos termos da transcrita orientação normativa.
8. No caso concreto, a autora teve o seu benefício de aposentadoria concedido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de maneira que não se lhe aplica a Lei n.º 10.887/2004. Com efeito, consta nos documentos juntados às fls. 23/56 que a autora já se encontrava aposentada antes de 2003.
9. Apelação não provida. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200982000004961, AC502417/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 345)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502417/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234791
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 345
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 22307 (STF)MS 7935/DF (STJ)MS 7871/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15 ART-1 ART-2
LEG-FED LEI-10697 ANO-2003
LEG-FED LEI-10698 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 ART-295 INC-1 PAR-ÚNICO INC-1 ART-269 INC-1
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-2
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 (43)
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED MPR-431 ANO-2008 ART-15
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-11784 ANO-2008 ART-15 ART-1 ART-2
LEG-FED ORN-3 ANO-2004 ART-65 PAR-ÚNICO ART-47 ART-48 ART-49 ART-50 ART-51 ART-54 ART-55 (Ministério da Previdência Social)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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