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Jurisprudência


TRF5 200982000022537

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEI Nº 7.686/88. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI Nº 8.460/92. INCORPORAÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DA 9.436/97. VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido autoral (autores que são servidores públicos federais médicos do Ministério da Saúde) de incorporação aos vencimentos, com duplicação salarial, da parcela paga a título de adiantamento do PCCS (rubrica "PCCS/DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG") - por sua natureza salarial reconhecida em decisão judicial transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 1.376/89 e em vista da opção de jornada de trabalho dobrada realizada com fundamento na Lei nº 9.436/97 -, e de pagamento das correspondentes diferenças salariais. 2. A parcela designada de adiantamento do PCCS passou a ter existência legal com a edição da MP nº 20/88, convertida na Lei nº 7.686/88. Com a Lei nº 8.460/92, restou determinada a incorporação dessa parcela aos vencimentos dos servidores, a teor do art. 4o, II, com a sua absorção pela nova estrutura remuneratória - portanto, sem redução pecuniária (e sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos). 3. "[...] 'Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o denominado 'Adiantamento do PCCS', previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n.º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma.' (AgRg no REsp 1.107.397/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/4/09, DJe 1º/6/09)" (STJ, AgRg no REsp 951.878/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010). "O 'Adiantamento de PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, II, da Lei 8.460/92, não havendo falar em direito à manutenção do pagamento dessa verba" (STJ, AgRg no REsp 933.313/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). 4. In casu, a manutenção do pagamento da parcela de adiantamento do PCCS, autonomamente - a dizer, sem a efetivação da incorporação ordenada em lei -, nos contracheques, deu-se por equívoco, quando da interpretação do decisum transitado em julgado na Reclamação Trabalhista nº 1.376/89, deixando-se de se atentar para a dicção da Lei nº 8.460/92, editada posteriormente ao ajuizamento da reclamatória. Destarte, não se poderia pretender incorporar contra disposição de lei, muito menos duplicar o valor da parcela ilegal. 5. A inviabilidade da pretensão autoral de duplicação da parcela adiantamento do PCCS, por nova jornada de trabalho (opção de 40 horas semanais, ao invés de 20 horas semanais), também desponta por expressa disposição da Lei nº 9.436/97. É que esse comando normativo (art. 1o), definiu: a) que a jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos de médico (dentre outros), de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, "corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei"; b) que "os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira"; c) que "a opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes". Portanto, ao optar pela nova jornada de trabalho, os autores optaram por fazer jus ao vencimento básico dobrado, nesse não se embutindo o adiantamento do PCCS. 6. A Lei nº 7.686/88 já vedava a utilização do adiantamento do PCCS como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, a teor do art. 7o, parágrafo único, inciso I. 7. Precedente do STJ: "A Lei nº 9.436/97 é clara, em seu texto e anexo, ao dispor sobre a incidência do pagamento em dobro, para jornada dupla de trabalho de médico, somente sobre os vencimentos básicos dos servidores, que têm sua conceituação perfeita no art. 40 da Lei nº 8.112/90. A verba intitulada "PCCS", que a impetrante recebe por meio de decisão judicial, garantida em seu valor simples, não pode ser recebida em dobro, não só pelo que dispõe a supracitada lei, como também pela expressa vedação da Lei nº 7.686/88, que legalizou o pagamento de tal vantagem" (REsp 326085/PE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 486). 8. Precedente do TRF5: "Não se pode permitir o pagamento, em dobro, da parcela referente ao 'PCCS' ainda que a mesma tenha sido garantida aos autores/servidores, por força de decisão judicial, transitada em julgado, pelo simples fato de não se tratar de 'vencimento básico', como consignou o legislador ordinário" (Pleno, AR 5502, Rel. Des. Federal Élio Siqueira (Convocado), j. em 25.06.2008). 9. Pelo desprovimento da apelação. (PROCESSO: 200982000022537, AC499172/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 62)

Data do Julgamento : 19/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC499172/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236748
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 62
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no REsp 1107397/SC (STJ)AgRg no REsp 951878/RS (STJ)AgRg no REsp 933313/RS (STJ)REsp 326085/PE (STJ)AR 5502 (TRF5)AgRg no REsp 1107397/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8460 ANO-1992 ART-4 INC-2 LEG-FED LEI-9436 ANO-1997 ART-1 LEG-FED LEI-7686 ANO-1988 ART-7 PAR-UNICO INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-6 ART-39 PAR-2 LEG-FED MPR-20 ANO-1988 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-40 LEG-FED SUM-343 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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