main-banner

Jurisprudência


TRF5 200982000024650

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA PRELIMINAR PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de amparo assistencial. 2. Necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, configuração do interesse processual, sem que isso importe em violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 3. Não se trata de exigir o esgotamento de via administrativa - conduta que implicaria em violação ao princípio constitucional mencionado -, mas apenas de verificar a existência de interesse processual (necessidade do provimento jurisdicional), que não ocorre quando a pretensão da parte em obter benefício previdenciário sequer foi apresentada ao ente previdenciário. 4. A alegação de que houve resistência em formalizar o requerimento administrativo não restou comprovada pela apelante. O documento de fl. 16 apenas declara um agendamento de atendimento, feito eletronicamente. Não se pode garantir que a parte efetivamente tenha comparecido à autarquia na data agendada, a fim de dar entrada em seu pedido, tendo em vista a ausência de provas de tal denegação. 5. Em nenhum momento o INSS atacou o mérito da causa - concessão do benefício de amparo assistencial. Em sua contestação e nas contra-razões ao presente recurso, limitou-se a impugnar matéria de índole preliminar processual, qual seja, a ausência de requerimento administrativo, que acarreta a carência de ação por falta de interesse de agir. 6. Inexistindo pretensão resistida, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação. 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 200982000024650, AC502454/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 527)

Data do Julgamento : 13/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC502454/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232942
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 527
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 144840/SP (STF)APELREEX 200905990008088 (TRF5)AC 200805990030119 (TRF5)AC 454665/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão