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Jurisprudência


TRF5 200982000028461

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA TOMADO INDIVIDUALMENTE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os apelantes pretendem seja reconhecida a competência da 1ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a presente ação, reformando a sentença proferida pela MM. Juíza singular, que, apesar de verificar que a competência, na hipótese, era dos JEFs, em função do valor da causa tomado por autor, não remeteu os autos físicos àquelas unidades jurisdicionais por entender inviável tal remessa em virtude do processamento eletrônico lá adotado, e, assim, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. "Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos" (STJ, REsp 794806/PR, Primeira Turma, DJ de 10.04.2006, p. 152). Precedentes desta Corte. 3. O MM. Juiz singular, considerando os termos do pedido, verificou que cada autor teria direito, caso procedente a demanda, a, no máximo, R$6.000 (seis mil reais), valor que, por ser menor que sessenta salários mínimos, impossibilita a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal. 4. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem caberia a necessária digitalização das peças dos autos de modo a viabilizar o seu processamento. Precedentes desta Corte. 5. In casu, como não houve pedido no sentido de encaminhar os autos aos Juizados Especiais Federais, tendo os recorrentes se limitado a requerer o reconhecimento da competência da 1ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar o feito, é de se manter, por outros fundamentos, a sentença. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200982000028461, AC485006/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 147)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC485006/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210968
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 147
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 794806/PR (STJ)AC 444670/PB (TRF5)AI 57595/SE (TRF5)AC 403185/PE (TRF5)AC 374060/PE (TRF5)AC 400326/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3 PAR-2 PAR-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-113 PAR-2 ART-219 (CAPUT) PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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