TRF5 200982000033572
ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do presente mandamus à anulação das questões nº 01 e 05 da prova prático-profissional da área de Direito do Trabalho, com a finalidade de majorar a nota obtida para no mínimo 6,0 (seis), possibilitando a sua aprovação no Concurso da Ordem da Paraíba.
2. Constatando-se que as questões 01 e 05 não se ajustam ao que prevê o Edital do Concurso da Ordem da Paraíba - 2008.2, estas devem ser declaradas nulas, com a conseqüente atribuição dos respectivos pontos ao candidato, devendo ser reconhecido, em definitivo, o direito do impetrante à inscrição no quadro de advogados da OAB/PB, conservadas as demais exigências previstas na Lei nº 8.906/94 atinentes à inscrição.
3. Deve-se salientar que, tratando-se de elaboração de questões em desacordo com a lei de regência, é possível e dever do Judiciário intervir de forma a assegurar o direito do prejudicado, pois o edital é tido como a lei interna do concurso, portanto os seus termos vinculam tanto os candidatos como a entidade promovente do citado exame. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000033572, APELREEX9268/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 276)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do presente mandamus à anulação das questões nº 01 e 05 da prova prático-profissional da área de Direito do Trabalho, com a finalidade de majorar a nota obtida para no mínimo 6,0 (seis), possibilitando a sua aprovação no Concurso da Ordem da Paraíba.
2. Constatando-se que as questões 01 e 05 não se ajustam ao que prevê o Edital do Concurso da Ordem da Paraíba - 2008.2, estas devem ser declaradas nulas, com a conseqüente atribuição dos respectivos pontos ao candidato, devendo ser reconhecido, em definitivo, o direito do impetrante à inscrição no quadro de advogados da OAB/PB, conservadas as demais exigências previstas na Lei nº 8.906/94 atinentes à inscrição.
3. Deve-se salientar que, tratando-se de elaboração de questões em desacordo com a lei de regência, é possível e dever do Judiciário intervir de forma a assegurar o direito do prejudicado, pois o edital é tido como a lei interna do concurso, portanto os seus termos vinculam tanto os candidatos como a entidade promovente do citado exame. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000033572, APELREEX9268/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 276)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9268/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231003
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 276
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 28995 (STJ)ROMS 21649 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-5
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-5 INC-2 (CF-OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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