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Jurisprudência


TRF5 200982000033742

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., III. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DO CERTAME, POR FORÇA DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". 1. A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, no sentido de possibilitar a inscrição dos impetrantes no Exame de Ordem 2009.1 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau. 2. A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB. 3. Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar. 4. Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá submeter-se ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não se tenha formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso. 5. A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama. 6. Na hipótese vertente, contudo, aplica-se a "Teoria do Fato Consumado". Com efeito, ante o deferimento do pedido de liminar, os impetrantes já realizaram no Exame de Ordem 2009.1, independentemente de apresentação de diploma ou de outra prova da colação de grau. 7. Remessa ex officio prejudicada, em relação às impetrantes reprovados, e improvida, quanto aos impetrantes aprovados. (PROCESSO: 200982000033742, REO486316/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 687)

Data do Julgamento : 23/03/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO486316/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219573
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 687
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-13 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 (CAPUT) PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 (CONSELHO FEDERAL OAB)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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