TRF5 200982000037991
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZADO O DEPÓSITO. ANUIDADE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA.
1. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/PB pretende reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, determinando realizar o depósito da quantia de R$ 414,46 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), correspondentes as anuidades referentes ao exercício 2009 dos Consignantes/Apelados.
2. Preliminar de incompetência do Juiz singular para considerar inconstitucional a Lei nº 11.000/2004, rejeitada.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Regional de Farmácia e da Deliberação CRF/PB que, com o permissivo da Lei nº 11.000/04, regulamentam a anuidade dos profissionais farmacêuticos e dos estabelecimentos comerciais de medicamentos, foi pronunciada de forma difusa, pois o controle de constitucionalidade de lei ou ato normtivo do Poder Público pode ser realizado pela forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal ou pela forma difusa (incidente tantum) por qualquer tribunal ou juiz. Portanto, não houve ofensa ao princípio da reserva de Plenário do Supremo Tribunal para apreciação tal matéria.
4. Por outro lado, já tramita ADI 3408/DF, que tem por objeto a discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei n. 11.000/04, ajuizada em 15/02/2005, cuja liminar e julgamento final se encontram ainda pendente de julgamento. Dessa forma, é razoável se aguardar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade desta lei.
5. Mas, ainda com relação a natureza constitucional da discussão em tela, a ADIN 1717/DF o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9649/98, restando garantida aos Conselhos de Fiscalização das atividades profissionais a manutenção do status quo ante, quando possuíam o regime jurídico de Autarquias especiais.
6. As anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais aos seus associados possuem natureza jurídica de tributo, do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Carta Magna de 1988 como um dos limites ao poder de tributar.
7. A competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional para fixar os valores das anuidades foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIn 1717-6/DF, que teve por objeto a regra contida no parágrafo 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, considerada inconstitucional, e reconhecida a indelegabilidade do poder de tributar dessas Autarquias (ex vi TRF5. INAC na AC 410826/01. Rel. Des. FRANCISCO CAVALCANTI. Publ. DJ 11/10/2007, p. 197).
8. Por seu turno, a autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei Nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIn de nº 1.717-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982000037991, AC505590/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 258)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZADO O DEPÓSITO. ANUIDADE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA.
1. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/PB pretende reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, determinando realizar o depósito da quantia de R$ 414,46 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), correspondentes as anuidades referentes ao exercício 2009 dos Consignantes/Apelados.
2. Preliminar de incompetência do Juiz singular para considerar inconstitucional a Lei nº 11.000/2004, rejeitada.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Regional de Farmácia e da Deliberação CRF/PB que, com o permissivo da Lei nº 11.000/04, regulamentam a anuidade dos profissionais farmacêuticos e dos estabelecimentos comerciais de medicamentos, foi pronunciada de forma difusa, pois o controle de constitucionalidade de lei ou ato normtivo do Poder Público pode ser realizado pela forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal ou pela forma difusa (incidente tantum) por qualquer tribunal ou juiz. Portanto, não houve ofensa ao princípio da reserva de Plenário do Supremo Tribunal para apreciação tal matéria.
4. Por outro lado, já tramita ADI 3408/DF, que tem por objeto a discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei n. 11.000/04, ajuizada em 15/02/2005, cuja liminar e julgamento final se encontram ainda pendente de julgamento. Dessa forma, é razoável se aguardar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade desta lei.
5. Mas, ainda com relação a natureza constitucional da discussão em tela, a ADIN 1717/DF o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9649/98, restando garantida aos Conselhos de Fiscalização das atividades profissionais a manutenção do status quo ante, quando possuíam o regime jurídico de Autarquias especiais.
6. As anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais aos seus associados possuem natureza jurídica de tributo, do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Carta Magna de 1988 como um dos limites ao poder de tributar.
7. A competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional para fixar os valores das anuidades foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIn 1717-6/DF, que teve por objeto a regra contida no parágrafo 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, considerada inconstitucional, e reconhecida a indelegabilidade do poder de tributar dessas Autarquias (ex vi TRF5. INAC na AC 410826/01. Rel. Des. FRANCISCO CAVALCANTI. Publ. DJ 11/10/2007, p. 197).
8. Por seu turno, a autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei Nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIn de nº 1.717-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982000037991, AC505590/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 258)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC505590/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244729
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 258
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 3408/DF (STF)ADIN 1717/DF (STF)INAC 410826 (TRF5)AC 322956/PB (TRF5)AG 72739/PE (TRF5)AC 455537/SE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Hermenêutica e aplicação do Direito, 9ª ed., 1979, p. 360-361
Autor: CARLOS MAXIMILIANO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUV-10 (STF)
LEG-FED LEI-11000 ANO-2004 ART-2 ART-1
LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 ART-6 ART-25 ART-22 ART-23
LEG-FED LEI-9649 ANO-1998 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8
LEG-FED LEI-6994 ANO-1982 ART-87 ART-1 PAR-1 LET-B ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-618 INC-1 ART-267 INC-6 ART-890
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-145 INC-2 ART-150 INC-1 ART-149
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-3 INC-3
LEG-FED LEI-8178 ANO-1991 ART-21
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-3 INC-2 ART-294 PAR-3
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-58
LEG-FED LEI-9069 ANO-1995
LEG-FED RES-297 ANO-1996 (CONSELHO DE FARMÁCIA)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-3
LEG-FED LEI-4215 ANO-1963
LEG-FED LEI-5390 ANO-1968
LEG-FED DEL-505 ANO-1969
LEG-FED LEI-5681 ANO-1971
LEG-FED LEI-5842 ANO-1972
LEG-FED LEI-5960 ANO-1973
LEG-FED LEI-6473 ANO-1979
LEG-FED LEI-6884 ANO-1980
LEG-FED LEI-7346 ANO-1985
LEG-FED SUM-512 (STF)
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-12 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
LEG-FED DLB-1886 ANO-2008 (CRF/PB)
LEG-FED PRV-1 ANO-2009 (CG/TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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