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Jurisprudência


TRF5 200982000038600

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE FUNASA E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÔES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas. 2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão. 3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor. 4. Tendo sido ajuizada, em 07/05/2009, "ação de improbidade administrativa com reparação de danos ao erário" contra o ex-prefeito, justamente como o intuito de obter o ressarcimento da verba obtida através do Convênio de n.º 558699 firmado junto à FUNASA, bem como o protocolo, em 07/05/2009, de representação perante o Ministério Publico, e, ainda, pedido de solicitação perante o TCU para a realização de auditoria relativa ao referido convênio, faz jus a Municipalidade autora à suspensão da inadimplência junto ao SIAFI, no que se refere ao objeto do referido Convênio firmado perante a FUNSA, ressalvado o dever de comprovar semestralmente o prosseguimento das ditas ações, nos termos do 3º do art. 5º da IN/STN n. 1/97. 5. A documentação constante nos autos demonstra o regular trâmite das ações ajuizadas pela Municipalidade, fato este que supre a alegada ausência de comunicação ao órgão federal do prosseguimento das medidas judiciais tomadas. 6. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200982000038600, REO509777/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 481)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO509777/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243562
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 481
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 870733/DF (STJ)AC 371425 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-267 INC-6 ART-269 INC-1 LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 PAR-2 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-3 (STN) LEG-FED INT-5 ANO-2001 (STN)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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