TRF5 200982000038600
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE FUNASA E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÔES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. Tendo sido ajuizada, em 07/05/2009, "ação de improbidade administrativa com reparação de danos ao erário" contra o ex-prefeito, justamente como o intuito de obter o ressarcimento da verba obtida através do Convênio de n.º 558699 firmado junto à FUNASA, bem como o protocolo, em 07/05/2009, de representação perante o Ministério Publico, e, ainda, pedido de solicitação perante o TCU para a realização de auditoria relativa ao referido convênio, faz jus a Municipalidade autora à suspensão da inadimplência junto ao SIAFI, no que se refere ao objeto do referido Convênio firmado perante a FUNSA, ressalvado o dever de comprovar semestralmente o prosseguimento das ditas ações, nos termos do 3º do art. 5º da IN/STN n. 1/97.
5. A documentação constante nos autos demonstra o regular trâmite das ações ajuizadas pela Municipalidade, fato este que supre a alegada ausência de comunicação ao órgão federal do prosseguimento das medidas judiciais tomadas.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982000038600, REO509777/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 481)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE FUNASA E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÔES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. Tendo sido ajuizada, em 07/05/2009, "ação de improbidade administrativa com reparação de danos ao erário" contra o ex-prefeito, justamente como o intuito de obter o ressarcimento da verba obtida através do Convênio de n.º 558699 firmado junto à FUNASA, bem como o protocolo, em 07/05/2009, de representação perante o Ministério Publico, e, ainda, pedido de solicitação perante o TCU para a realização de auditoria relativa ao referido convênio, faz jus a Municipalidade autora à suspensão da inadimplência junto ao SIAFI, no que se refere ao objeto do referido Convênio firmado perante a FUNSA, ressalvado o dever de comprovar semestralmente o prosseguimento das ditas ações, nos termos do 3º do art. 5º da IN/STN n. 1/97.
5. A documentação constante nos autos demonstra o regular trâmite das ações ajuizadas pela Municipalidade, fato este que supre a alegada ausência de comunicação ao órgão federal do prosseguimento das medidas judiciais tomadas.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982000038600, REO509777/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 481)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO509777/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243562
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 481
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 870733/DF (STJ)AC 371425 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-267 INC-6 ART-269 INC-1
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 PAR-2 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-3 (STN)
LEG-FED INT-5 ANO-2001 (STN)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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