TRF5 200982000066097
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. A profissão de Aeronauta era tida como insalubre no Decreto 53.831/64; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor até 28.04.95, na condição de Aeronauta, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95.
3. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/95, observa-se que o autor permaneceu trabalhando para a mesma empresa (Varig S/A) e na mesma função (Aeronauta), ou seja, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
4. Para comprovar a efetiva exposição aos referidos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante trouxe à colação o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 44), onde se verifica que esteve exposto a agentes nocivos, durante sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
5. É sabido que a contar da regulamentação da Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Ocorre que, embora não haja laudo pericial que comprove a exposição aos agentes nocivos no período de 1995 a 02 de agosto de 2006, o formulário DIRBEN-8030 (fls. 44), apresenta-se suficiente para a demonstração da especialidade daquele período, isto porque do cotejo entre o referido formulário e os documentos de fls. 66/114, onde se verifica o recebimento habitual de gratificação por exercício de atividade insalubre, denominada de "compensação orgânica", constata-se que o demandante permaneceu trabalhando para a mesma empresa e na mesma função, ou seja, sujeito ao mesmo agente nocivo, o que torna, nesta hipótese, desnecessária a apresentação do laudo pericial.
6. Restando comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
7. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista o direito a integração de parcelas salariais adicionais, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial ao demandante, de forma que o valor remuneratório reconhecido pela Justiça do Trabalho, seja considerado no cálculo do salário de benefício, com repercussão no valor da RMI, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Não é óbice o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo do aludido adicional, seus naturais efeitos previdenciários. Ademais, no presente caso, o INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização da remuneração perseguida.
9. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar os juros de mora. Apelação do Particular parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200982000066097, APELREEX21148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 105)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. A profissão de Aeronauta era tida como insalubre no Decreto 53.831/64; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor até 28.04.95, na condição de Aeronauta, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95.
3. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/95, observa-se que o autor permaneceu trabalhando para a mesma empresa (Varig S/A) e na mesma função (Aeronauta), ou seja, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
4. Para comprovar a efetiva exposição aos referidos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante trouxe à colação o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 44), onde se verifica que esteve exposto a agentes nocivos, durante sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
5. É sabido que a contar da regulamentação da Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Ocorre que, embora não haja laudo pericial que comprove a exposição aos agentes nocivos no período de 1995 a 02 de agosto de 2006, o formulário DIRBEN-8030 (fls. 44), apresenta-se suficiente para a demonstração da especialidade daquele período, isto porque do cotejo entre o referido formulário e os documentos de fls. 66/114, onde se verifica o recebimento habitual de gratificação por exercício de atividade insalubre, denominada de "compensação orgânica", constata-se que o demandante permaneceu trabalhando para a mesma empresa e na mesma função, ou seja, sujeito ao mesmo agente nocivo, o que torna, nesta hipótese, desnecessária a apresentação do laudo pericial.
6. Restando comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
7. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista o direito a integração de parcelas salariais adicionais, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial ao demandante, de forma que o valor remuneratório reconhecido pela Justiça do Trabalho, seja considerado no cálculo do salário de benefício, com repercussão no valor da RMI, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Não é óbice o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo do aludido adicional, seus naturais efeitos previdenciários. Ademais, no presente caso, o INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização da remuneração perseguida.
9. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar os juros de mora. Apelação do Particular parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200982000066097, APELREEX21148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 105)
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX21148/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
292462
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/04/2012 - Página 105
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 666479/PB (STJ)AC 200634000098208 (TRF1)REsp 178139 (STJ)AC 199801000848710 (TRF1)AC 326715/AL (TRF5)APELREEX 200883000195235 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) PAR-3
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED RES-218 ANO-1973 (CONFEA)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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