TRF5 200982000087064
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
4. A presente ação foi ajuizada em 09/11/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Os servidores civis que receberam um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
6. Ajuizada a presente demanda sob a égide da Lei nº 11960/2009, aplica-se a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a qual estabelece a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200982000087064, AC502951/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 124)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
4. A presente ação foi ajuizada em 09/11/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Os servidores civis que receberam um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
6. Ajuizada a presente demanda sob a égide da Lei nº 11960/2009, aplica-se a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a qual estabelece a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200982000087064, AC502951/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 124)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502951/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238393
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 124
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 990284/RS (STJ)MS 22307 (STF)AC 319484/CE (TRF5)EREsp 843752/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-1 ART-2 PAR-1 PAR-2 ART-6
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-535
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3
LEG-FED SUM-284 (STF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-1 ART-191
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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