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Jurisprudência


TRF5 200982010000502

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS RECHAÇADOS PELO FISCO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito deve ser claro e manifesto, comprovado de plano, juntamente com a petição inicial. As provas, nessa via processual, devem ser todas documentais e pré-constituída para que não reste qualquer controvérsia quanto ao direito pleiteado. 2. Impetrante que alega possuir o direito líquido e certo de obter a dedução do IRPF/2004, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), relativos a despesas médicas. Para tanto, acostou aos autos recibos que visam comprovar o dispêndio com as referidas despesas e que foram rechaçados pelo Fisco sob a alegação de que careceriam de requisitos legais. 3. A mera alegação de despesas médicas não gera direito à dedução do IRPF dos valores apresentados. Cabe ao Fisco analisar a validade ou legalidade dos comprovantes apresentados pelo Contribuinte (art. 73, do Decreto nº 3.000/99 -RIR/99). 4. Recibos que evidenciam a realização de despesas médicas incompatíveis com os rendimentos do Impetrante/Apelante, razão pela qual, por si só, não trazem a certeza e a liquidez do direito postulado, sendo certa a necessidade de dilação probatória, por não haver como prescindir da oitiva do emitente dos recibos, para fins de verificação dos trabalhos realizados e validação dos comprovantes de pagamento. 5. Prova pré-constituída que não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Via eleita inadequada para a tutela do direito alegado na inicial. Apelação improvida. (PROCESSO: 200982010000502, AC504851/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 196)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC504851/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244029
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2010 - Página 196
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : RIR-99 Regulamento do Imposto de Renda LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-73 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LEG-FED DEL-5844 ANO-1943 ART-11 PAR-3 PAR-4 PAR-5
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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