TRF5 200982010001245
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS, APÓS 07 MESES DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, E EM DECORRÊNCIA DO SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE REDISTRIBUIÇÃO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Ainda que ausente previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que possa exercer, se for de seu interesse, seu direito à posse, principalmente quando sua nomeação decorreu de vaga surgida meses após a homologação do resultado do certame.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
3. Precedentes: STJ - 6ª T.; RMS 21.554 - MG; j. 04.05.2010; dec. unânime; DJ-e 04.05.2010; Rel. Des. Federal Maria Thereza de Assis Moura; TRF5 - 2ª T.; AGTR 104282 CE; j. 11.05.2010; unânime; DJ-e 20.05.2010; Rel. Des. Federal Francisco Wildo.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010001245, AC487295/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 279)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS, APÓS 07 MESES DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, E EM DECORRÊNCIA DO SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE REDISTRIBUIÇÃO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Ainda que ausente previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que possa exercer, se for de seu interesse, seu direito à posse, principalmente quando sua nomeação decorreu de vaga surgida meses após a homologação do resultado do certame.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
3. Precedentes: STJ - 6ª T.; RMS 21.554 - MG; j. 04.05.2010; dec. unânime; DJ-e 04.05.2010; Rel. Des. Federal Maria Thereza de Assis Moura; TRF5 - 2ª T.; AGTR 104282 CE; j. 11.05.2010; unânime; DJ-e 20.05.2010; Rel. Des. Federal Francisco Wildo.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010001245, AC487295/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 279)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC487295/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239305
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 279
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RMS 21554/MG (STJ)AG 104282/CE (TRF5)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 (CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-273
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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