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Jurisprudência


TRF5 200982010001944

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MEDICINA VETERINÁRIA. CURSO DE ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. 1. O ingresso na vida acadêmica requer a aprovação em processo seletivo e a conclusão de ensino médio ou equivalente nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. 2. Não obstante o fato de o candidato, aprovado em vestibular, ainda não ter concluído o ensino médio no ato da matrícula, a ele poderá ser reconhecido o direito de vinculação ao curso de nível superior para o qual foi selecionado, de forma excepcional, considerando que a data para a realização das provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio se dará 12 dias após a data da matrícula. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, inclusive, a comprovação, ainda que posterior à matrícula, como de fato ocorreu, do término do ensino médio, através da juntada da respectiva certidão de conclusão, seria irrazoável a negação do direito da impetrante à participação da vida universitária. O respeito ao princípio da legalidade não se dá de forma isolada, mas em harmonia com os demais princípios norteadores da ordem constitucional em vigor, a exemplo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Submeter a impetrante a um novo processo seletivo, com todos os sacrifícios de ordem econômica, financeira e profissional decorrentes da denegação da segurança implicaria na quebra dessa harmonia entre os citados princípios. Apelação improvida. (PROCESSO: 200982010001944, APELREEX10121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 203)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10121/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225763
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 203
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 611797/DF (STJ)RESP 365771/DF (STJ)RESP 200400994040 (STJ)REOMS 200150010111347 (TRF2)AMS 200584000093038 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-44 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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