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Jurisprudência


TRF5 200982010002274

Ementa
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A impetrante obteve aprovação no Concurso Vestibular 2009 da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, classificando-se no 80º lugar do Curso de Odontologia - 2º semestre. Contudo, não conseguiu obter aprovação na 3ª série do Ensino Médio, motivo pelo qual realizou Exames Supletivos, alcançando aprovação em 11 (onze) disciplinas e ficando pendente em 1 (uma) - Literatura, o que a impossibilitou de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ocasião do cadastramento. 2. Esclareça-se o cadastramento, momento no qual o candidato confirmará a pretensão de frequentar o Curso de Odontologia, está marcado para o dia 02.02.2009, consoante dispõe o Manual do Candidato; a prova de Literatura, disciplina na qual a impetrante se encontra pendente de aprovação, está assinalada para o dia 29.03.2009, conforme comprovante de inscrição e o início do Curso para o qual a impetrante foi aprovada está previsto para agosto de 2009. 3. Destarte, in casu, não se entende razoável exigir o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, no momento do cadastramento, tendo em conta que no início do período letivo a impetrante já terá realizado a prova relativa à disciplina pendente e, em caso de aprovação, terá acesso ao referido Certificado, documento necessário para a admissão ao Ensino Superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº. 9.394/96. Ademais, tendo sido aprovada em concurso vestibular, demonstrou capacidade intelectual para ingressar na Universidade. Ressalte-se que em caso da não apresentação do Certificado de Ensino Médio, até o início do ano letivo, impõe-se o cancelamento de sua matrícula, considerando que a aprovação em exame vestibular não gera, por si só, direito de acesso à Educação Superior. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 200982010002274, APELREEX8800/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 132)

Data do Julgamento : 25/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8800/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220847
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 132
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 135868 (TRF5)AMS 00013162620094013700/MA (TRF1)AGAMS 200930000008870/AC (TRF1)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-44 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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