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Jurisprudência


TRF5 200982010005044

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFCG. EDITAL 01.2008. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO CLASSIFICADOS DENTRE AS VAGAS OFERECIDAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO POSSIBILIDADE. 1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público. 3. In casu, foram oferecidas, de início, 2 (duas) vagas para o cargo de Assistente de Administração, no Concurso da UFCG - Edital 01/2008, para Cuité. Os dois primeiros colocados foram nomeados, e, em face da necessidade de pessoal para ocupar aquele cargo, a Universidade também nomeou os candidatos aprovados nos 3º e 4º lugares, e, antes de expirar o prazo de validade do referido concurso, a UFCG abriu um novo certame - Edital 01/2009, oferecendo 2 (duas) vagas para o mesmo cargo escolhido pelos apelados e para a mesma localidade. APELREEX 8226 - PB (Ac-02) 4. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFCG em contratar pessoal para exercer o cargo em tela, surge aí o direito dos apelados à nomeação, no cargo de Assistente de Administração, uma vez que foram classificados nos 5º e 6º lugares do Concurso da UFCG-Edital 01/2008, para o Campus Cuité. 5. Apelação e remessa improvidas (PROCESSO: 200982010005044, APELREEX8226/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 92)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8226/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213828
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/02/2010 - Página 92
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg-RE 442210/SC    (STF)AGRESP 652789/SC    (STJ)AC 424670/RN    (TRF5)AI 476739/MG    (STF)MS 13575/DF        (STJ)AC 464446/RN    (TRF5)
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 434 Autor: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 LEG-FED MPR-208 ANO-2005 ( Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) LEG-FED PRT-4430 ANO-2005 LEG-FED EDT-1 ANO-2008 (UFCG ) LEG-FED EDT-3 ANO-2009 (UFCG )
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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