TRF5 200982010006050
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, e de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste corretamente incorporado em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal.
4. O STJ, no julgamento do RESP 990284-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, se a ação foi ajuizada até 30/06/2003, os efeitos da condenação devem retroagir a janeiro de 1993 e, se o ajuizamento for posterior a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Assegurado à parte autora o pagamento das diferenças de 28,86% e 3,17%, incidentes sobre o vencimento básico e demais vantagens que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. No caso de uma das autoras, pensionista de ex-servidor, o termo inicial para a percepção das diferenças ora pleiteadas será a data de instituição do benefício.
9. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que ocorreu apenas em relação a uma das autoras. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
10. No tocante aos juros de mora, a norma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2180/2001, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11960/2009, quando, então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
11. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas até a edição da Lei nº 11960/2009.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982010006050, AC500515/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 270)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, e de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste corretamente incorporado em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal.
4. O STJ, no julgamento do RESP 990284-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, se a ação foi ajuizada até 30/06/2003, os efeitos da condenação devem retroagir a janeiro de 1993 e, se o ajuizamento for posterior a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Assegurado à parte autora o pagamento das diferenças de 28,86% e 3,17%, incidentes sobre o vencimento básico e demais vantagens que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. No caso de uma das autoras, pensionista de ex-servidor, o termo inicial para a percepção das diferenças ora pleiteadas será a data de instituição do benefício.
9. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que ocorreu apenas em relação a uma das autoras. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
10. No tocante aos juros de mora, a norma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2180/2001, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11960/2009, quando, então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
11. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas até a edição da Lei nº 11960/2009.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982010006050, AC500515/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 270)
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC500515/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243726
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 270
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 484587 (TRF5)RE 559445 AgR/PR (STF)ROMS 22307 (STF)AC 319484/CE (TRF5)RESP 639583/PB (STJ)REO 336227/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-1 ART-2 PAR-1 PAR-2 ART-6
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-11 (45)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4 ART-535 ART-21 (CAPUT)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
LEG-FED MPR-431 ANO-2008 ART-171
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-102 INC-3 ART-40 PAR-3
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED SUM-83 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-1
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED RES-8 (STJ)
LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão