TRF5 200982010019961
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECUNIA DE LICENÇAS-PREMIO NÃO GOZADAS.POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que objetivava a conversão em pecúnia de três períodos trimestrais de licença-prêmio não gozados
2.A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo precricional das ações ajuizadas contra os entes publicos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 23.910/32.
3.Deve-se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como este egrégio Tribunal Regional Federal já se posicionaram no sentido de que nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia das licença-prêmios não gozadas pelo servidor público, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia da sua aposentadoria.
4.Precedentes:(STJ, RMS 32102/DF, Relator: Min. CASTRO MEIRA, julg. 24/08/2010, publ. DJe 08/09/2010, decisão unânime; TRF5, Terceira Turma, APELREEX11345/CE, Relator: Des. Federal GERALDO APOLIANO, julg. 15/07/2010, publ. 03/09/2010, pág. 242, decisão unânime
5.No caso, resta comprovado através da Portaria R/SRH/Nº. 1062, de 21/10/2004, cuja cópia se encontra acostada às fls. 16 dos autos, que o servidor, ora autor, se aposentou em 22 de outubro de 2004 e promoveu a presente ação em 23 de julho de 2009, neste caso, a sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição já que não transcorreu o prazo de cinco anos.
6.Observa-se ainda, às fls. 21 dos autos que o autor foi aposentado por invalidez e que os peridos de licenças premio não gozadas foi averbada indevidamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
7.Como a aposentadoria por invalidez não se encontra condicionada ao tempo de serviço prestado pelo servidor mas sim do seu enquadramento no rol de doenças que a lei considere incapacitante para o desempenho das atividades laborativas, reconheço ao autor, nos termos do art. 7º, da Lei nº. 9527/97, aplicavel por analogia, o direito de converter as licenças-prêmio que não foram gozadas (as quais totalizam 09 meses correspondentes ao periodos 1979-1989 e 1989-1994 - fls. 21) em pecunia, até porque a sua não conversão implicaria no locumpletamento por parte da Administração.
8.A hipotese é de se dar provimento à apelação para reconhecendo o direito ao autor de converter em pecunia as licenças-premio não gozadas condenar a União no seu pagamento, bem como dos honorários advocaticios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9.Deixa-se, entretanto de condenar a ré no reembolso das custas adiantadas pelo autor por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010019961, AC507210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 354)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECUNIA DE LICENÇAS-PREMIO NÃO GOZADAS.POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que objetivava a conversão em pecúnia de três períodos trimestrais de licença-prêmio não gozados
2.A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo precricional das ações ajuizadas contra os entes publicos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 23.910/32.
3.Deve-se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como este egrégio Tribunal Regional Federal já se posicionaram no sentido de que nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia das licença-prêmios não gozadas pelo servidor público, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia da sua aposentadoria.
4.Precedentes:(STJ, RMS 32102/DF, Relator: Min. CASTRO MEIRA, julg. 24/08/2010, publ. DJe 08/09/2010, decisão unânime; TRF5, Terceira Turma, APELREEX11345/CE, Relator: Des. Federal GERALDO APOLIANO, julg. 15/07/2010, publ. 03/09/2010, pág. 242, decisão unânime
5.No caso, resta comprovado através da Portaria R/SRH/Nº. 1062, de 21/10/2004, cuja cópia se encontra acostada às fls. 16 dos autos, que o servidor, ora autor, se aposentou em 22 de outubro de 2004 e promoveu a presente ação em 23 de julho de 2009, neste caso, a sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição já que não transcorreu o prazo de cinco anos.
6.Observa-se ainda, às fls. 21 dos autos que o autor foi aposentado por invalidez e que os peridos de licenças premio não gozadas foi averbada indevidamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
7.Como a aposentadoria por invalidez não se encontra condicionada ao tempo de serviço prestado pelo servidor mas sim do seu enquadramento no rol de doenças que a lei considere incapacitante para o desempenho das atividades laborativas, reconheço ao autor, nos termos do art. 7º, da Lei nº. 9527/97, aplicavel por analogia, o direito de converter as licenças-prêmio que não foram gozadas (as quais totalizam 09 meses correspondentes ao periodos 1979-1989 e 1989-1994 - fls. 21) em pecunia, até porque a sua não conversão implicaria no locumpletamento por parte da Administração.
8.A hipotese é de se dar provimento à apelação para reconhecendo o direito ao autor de converter em pecunia as licenças-premio não gozadas condenar a União no seu pagamento, bem como dos honorários advocaticios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9.Deixa-se, entretanto de condenar a ré no reembolso das custas adiantadas pelo autor por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010019961, AC507210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 354)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC507210/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243444
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 354
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 32102/DF (STJ)AGA 1006331/DF (STJ)APELREEX11345/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED DEC-23910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-7
LEG-FED PRT-1062 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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