TRF5 200982010024233
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA. PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE-PE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Campina Grande que denegou a segurança pretendida na exordial, qual seja, a de percepção do benefício intitulado seguro-desemprego em razão da rescisão do contrato temporário de trabalho.
2. O Enunciado nº. 363 da Súmula do e. TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "'[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas' (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, jul. em 25.08.2009, DJe-176 public. Em 18.09.2009). 'Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.' (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, jul. em 27.11.2007, DJe-018 public. Em 01.02.2008)" (TRF5, APELREEX 11153/PB, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, data de julgamento: 17.06.2010).
4. Irrelevância do nome dado pelo Município de Campina Grande à dispensa do autor do serviço público municipal temporário, por força de ordem judicial trabalhista proferida na Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8, para fins de verificação do direito ao seguro-desemprego. Deve prevalecer, portanto, a realidade fática objetivamente verificada que, no caso, cinge-se à dispensa decorrente de nulidade do vínculo contratual, não havendo que se falar em dispensa sem justa causa.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010024233, AC498241/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 288)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA. PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE-PE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Campina Grande que denegou a segurança pretendida na exordial, qual seja, a de percepção do benefício intitulado seguro-desemprego em razão da rescisão do contrato temporário de trabalho.
2. O Enunciado nº. 363 da Súmula do e. TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "'[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas' (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, jul. em 25.08.2009, DJe-176 public. Em 18.09.2009). 'Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.' (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, jul. em 27.11.2007, DJe-018 public. Em 01.02.2008)" (TRF5, APELREEX 11153/PB, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, data de julgamento: 17.06.2010).
4. Irrelevância do nome dado pelo Município de Campina Grande à dispensa do autor do serviço público municipal temporário, por força de ordem judicial trabalhista proferida na Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8, para fins de verificação do direito ao seguro-desemprego. Deve prevalecer, portanto, a realidade fática objetivamente verificada que, no caso, cinge-se à dispensa decorrente de nulidade do vínculo contratual, não havendo que se falar em dispensa sem justa causa.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010024233, AC498241/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 288)
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC498241/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239666
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/09/2010 - Página 288
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI 677753 AgR (STF)AI 680939 AgR (STF)APELREEX 11153/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-363
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 PAR-3 PAR-2 INC-9
LEG-FED LEI-4038 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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