TRF5 20098201002439701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CARACTERIZADA. NULIDADE DECRETADA. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 269 DO STF. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexiste ofensa aos artigos prequestionados: art. 37, IX e parágrafo 2º, da CF e art. 7º, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098201002439701, EDAC500411/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 671)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CARACTERIZADA. NULIDADE DECRETADA. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 269 DO STF. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexiste ofensa aos artigos prequestionados: art. 37, IX e parágrafo 2º, da CF e art. 7º, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098201002439701, EDAC500411/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 671)
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC500411/01/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235767
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 671
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 323558/CE (TRF5)EDcl no REsp 930345/SP (STJ)REsp 938417/M (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-9 PAR-2
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-7 PAR-2
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-483
LEG-FED LEI-7988 ANO-2009
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED SUM-269 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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