main-banner

Jurisprudência


TRF5 200982010025420

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que requer o impetrante, ora apelante, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB; 2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego; 3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de excepcional interesse público em hipótese onde isso não era possível) não geral qualquer direito, salvo o de recebimento de remuneração pelos dias trabalhados, daí porque o impetrante não faz jus a seguro-desemprego; 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 200982010025420, AC497713/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 273)

Data do Julgamento : 13/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC497713/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226178
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 273
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-2 INC-1 ART-7 ART-8 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-5 INC-9
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão