TRF5 200982010027192
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS, RESSALVADOS O SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA DO TST E PRECEDENTES DO STF.
1. O impetrante, admitido no Município de Campina Grande, pelo regime de contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CF/88, sob a égide da CLT, após o transcurso de lapso temporal superior ao autorizado pela Lei nº. 4.038/02 daquele Município, foi dispensado, por força de decisão liminar proferida em ação civil pública trabalhista, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público. Em virtude de seu desligamento do mencionado Município, pretende o impetrante que a autoridade impetrada efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes ao seguro desemprego.
2. A nulidade da contratação do impetrante no serviço público municipal, na condição de servidor público temporário celetista, retroage ao seu ingresso no serviço público, ressalvado tão-somente o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, consoante entendimento sumulado pelo TST, merecedor de transcrição: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas" (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julg. em 25.08.2009, DJe-176 public. em 18.09.2009). "Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julg. em 27.11.2007, DJe-018 public. em 01.02.2008)
4. Destarte, em virtude da nulidade da contratação do impetrante, reconhecida por decisão judicial, não há que se falar em efeitos trabalhistas, excetuado apenas o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS. Portanto, o impetrante não faz jus ao recebimento de seguro desemprego.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010027192, AC500483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 61)
Ementa
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS, RESSALVADOS O SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA DO TST E PRECEDENTES DO STF.
1. O impetrante, admitido no Município de Campina Grande, pelo regime de contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CF/88, sob a égide da CLT, após o transcurso de lapso temporal superior ao autorizado pela Lei nº. 4.038/02 daquele Município, foi dispensado, por força de decisão liminar proferida em ação civil pública trabalhista, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público. Em virtude de seu desligamento do mencionado Município, pretende o impetrante que a autoridade impetrada efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes ao seguro desemprego.
2. A nulidade da contratação do impetrante no serviço público municipal, na condição de servidor público temporário celetista, retroage ao seu ingresso no serviço público, ressalvado tão-somente o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, consoante entendimento sumulado pelo TST, merecedor de transcrição: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas" (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julg. em 25.08.2009, DJe-176 public. em 18.09.2009). "Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julg. em 27.11.2007, DJe-018 public. em 01.02.2008)
4. Destarte, em virtude da nulidade da contratação do impetrante, reconhecida por decisão judicial, não há que se falar em efeitos trabalhistas, excetuado apenas o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS. Portanto, o impetrante não faz jus ao recebimento de seguro desemprego.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010027192, AC500483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 61)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC500483/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231554
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/07/2010 - Página 61
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI 677753 AgR (STF)AI 680939 AgR (STF)AI 273579 AgR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-7 ART-8
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 PAR-2 INC-9 ART-173 PAR-1 INC-2
LEG-FED LEI-4038 ANO-2002
LEG-FED LCP-75 ANO-1995
LEG-FED SUM-636 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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