TRF5 200982010033180
Mandado de segurança impetrado objetivando garantir a participação no Vestibular 2010 da Universidade, levando em conta ter o impetrante pago a taxa de inscrição, pagamento que não foi detectado pelo Sistema.
1. Subscrição dos argumentos do douto Parquet: nas informações prestadas (fls. 35/37) a autoridade impetrada informa que o impetrante de fato "comprova que efetuou o pagamento da GRU, no entanto, o sistema não detectou o pagamento". Aduz ainda que "provavelmente ocorreu o erro bancário que deixou de informar à COMPROV o pagamento da taxa (de inscrição) do impetrante". É ponto incontroverso nesta demanda o fato de que o impetrante não deu causa à ausência de registro na instituição de ensino do pagamento da taxa de inscrição no certame. Logo, quaisquer prejuízos advindos da não comprovação por parte da instituição bancária do pagamento da taxa de inscrição não devem recair sobre o impetrante que, ao realizar sua inscrição, a todo momento procedeu conforme previsto no edital, mais especificamente de acordo com os itens 2, 3 e 5 do Edital PRE n° 039/2009 (vestibular 2010 da UFCG) (fls. 09/11). Não pode o aluno/candidato ser penalizado por ato negligente de outrem. Suas obrigações perante a instituição estão dispostas no Edital do vestibular 2010, devendo a previsão que estabelece data limite para correções no Requerimento de Inscrição ser interpretada sem prejuízo ao vestibulando. Os erros e/ou omissões, ensejadores das referidas "correções", devem ser causadas pelo aluno/candidato, sob pena de se atribuir responsabilidade sem cupa (sic) (latu sensu). Conforme expõe a autoridade impetrada nas informações de fls. 35/37, "o candidato é responsável por todas as informações dadas na inscrição, nos termos do que prevê o item 5.1.2 do manual do candidato. Nesse sentido, o motivo com base no qual foi o impetrante impedido de participar do concurso vestibular não decorreu de informações equivocadas por ele prestadas. Assim, não é razoável impedir o impetrante de realizar o concurso vestibular 2010 da UFCG por fato que não deu causa. Há nos autos, segundo entende este Órgão Ministerial, prova pré-constituída capaz de amparar o direito líquido e certo do impetrante, requisitos estes indispensáveis, pois, à concessão deste mandamus constitucional, f. 44.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982010033180, REO501785/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 236)
Ementa
Mandado de segurança impetrado objetivando garantir a participação no Vestibular 2010 da Universidade, levando em conta ter o impetrante pago a taxa de inscrição, pagamento que não foi detectado pelo Sistema.
1. Subscrição dos argumentos do douto Parquet: nas informações prestadas (fls. 35/37) a autoridade impetrada informa que o impetrante de fato "comprova que efetuou o pagamento da GRU, no entanto, o sistema não detectou o pagamento". Aduz ainda que "provavelmente ocorreu o erro bancário que deixou de informar à COMPROV o pagamento da taxa (de inscrição) do impetrante". É ponto incontroverso nesta demanda o fato de que o impetrante não deu causa à ausência de registro na instituição de ensino do pagamento da taxa de inscrição no certame. Logo, quaisquer prejuízos advindos da não comprovação por parte da instituição bancária do pagamento da taxa de inscrição não devem recair sobre o impetrante que, ao realizar sua inscrição, a todo momento procedeu conforme previsto no edital, mais especificamente de acordo com os itens 2, 3 e 5 do Edital PRE n° 039/2009 (vestibular 2010 da UFCG) (fls. 09/11). Não pode o aluno/candidato ser penalizado por ato negligente de outrem. Suas obrigações perante a instituição estão dispostas no Edital do vestibular 2010, devendo a previsão que estabelece data limite para correções no Requerimento de Inscrição ser interpretada sem prejuízo ao vestibulando. Os erros e/ou omissões, ensejadores das referidas "correções", devem ser causadas pelo aluno/candidato, sob pena de se atribuir responsabilidade sem cupa (sic) (latu sensu). Conforme expõe a autoridade impetrada nas informações de fls. 35/37, "o candidato é responsável por todas as informações dadas na inscrição, nos termos do que prevê o item 5.1.2 do manual do candidato. Nesse sentido, o motivo com base no qual foi o impetrante impedido de participar do concurso vestibular não decorreu de informações equivocadas por ele prestadas. Assim, não é razoável impedir o impetrante de realizar o concurso vestibular 2010 da UFCG por fato que não deu causa. Há nos autos, segundo entende este Órgão Ministerial, prova pré-constituída capaz de amparar o direito líquido e certo do impetrante, requisitos estes indispensáveis, pois, à concessão deste mandamus constitucional, f. 44.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982010033180, REO501785/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 236)
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO501785/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235814
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/08/2010 - Página 236
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão