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Jurisprudência


TRF5 200982020001679

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%); 13,23%; 3,5% e 11,98%. 2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários. 3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários. 4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ. 5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ. 6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ. 7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa. 8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos. 9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009). 11. No tocante ao reajuste de 13,23%, apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001. 12. Em respeito ao princípio da separação dos poderes, consignado na Constituição em vigor como uma de suas cláusulas pétreas, não caberia ao Judiciário ordenar à autoridade competente que legislasse sobre tal matéria e, muito menos, deferir o reajuste pleiteado, de 13,23%, aumentando o vencimento dos servidores públicos, sob pena de infringir o disposto na Súmula nº 339 do e. STF. 13. Quanto ao reajuste de 3,5%, observa-se que o mesmo já fora implantado, como índice de revisão geral, nos vencimentos dos servidores públicos federais em janeiro de 2002, por força do art. 5º, da Lei nº 10.331/2001. 14. No tocante ao direito à percepção do índice de 11,98%, verifica-se que as autoras, na condição de pensionistas de servidores vinculados ao Poder Executivo, não fazem jus ao recebimento de tal índice, visto ser o mesmo devido apenas aos servidores que percebem seus vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, aqueles vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público. Inteligência do art. 168, da CF/88. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200982020001679, AC490990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 54)

Data do Julgamento : 13/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC490990/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 227175
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/05/2010 - Página 54
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 990284/RS (STJ)AC 484587 (TRF5)ADIN 2061 (STF)MS 223077/DF (STF)AC 319484/CE (TRF5)RESP 639583/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 PAR-6 ART-168 ART-102 INC-3 ART-40 PAR-3 PAR-8 ART-61 PAR-1 INC-2 ART-103 PAR-2 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-11 (45) LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-1 ART-2 PAR-1 PAR-2 ART-6 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 LEG-FED LEI-10331 ANO-2001 ART-5 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-2 LEG-FED SUM-339 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 INC-4 ART-20 PAR-2 ART-535 ART-21 (CAPUT) LEG-FED MPR-431 ANO-2008 ART-171 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LEG-FED SUM-43 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15 LEG-FED LEI-10697 ANO-2003 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9 ART-1 LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 LEG-FED SUM-284 (STF) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-1 LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11784 ANO-2008
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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