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Jurisprudência


TRF5 200982020007487

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA. TRANSFERÊNCIA CURSO DE HOTELARIA PARA O CURSO DE DIREITO. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidor público estadual - Bombeiro Militar Estadual, estudante do curso de Hotelaria, transferido ex-officio da cidade de Guarabira/PB para a cidade de Souza/PB, pretende cursar Direito sob a alegação de que nesta cidade a UFCG não dispõe do seu curso original. 2. Em sede de mandado de segurança, o Juízo concedeu parcialmente a segurança determinando à Universidade Federal de Campina Grande a matrícula do impetrante em um dos cursos oferecidos pela IES que mais se assemelhasse ao curso de Hotelaria, tendo este sido matriculado em Administração. 3. A sentença não observou o pedido contido na inicial, o qual prendia-se a transferência do curso de Hotelaria para o curso de Direito, sem fazer menção a qualquer outro curso, ocorrendo, portanto, julgamento extra petita, vedado por nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 460 do CPC. 4. Ainda que assim não se entenda, a pretensão do impetrante não encontra amparo jurídico. 5. Ausência de prova pré-constituída capaz de atestar a similaridade entre o curso original e o curso pretendido, eis a inexistência de qualquer documento comprobatório de semelhança entre o curso de Hotelaria e o de Direito, discriminando o conteúdo programático das disciplinas, bem como a carga horária de cada uma delas, de forma a possibilitar a averiguação da compatibilidade e similaridade desses cursos. 6. É pública e notória a enorme concorrência que os estudantes enfrentam para o ingresso no curso de Direito em todo o território nacional nas universidades públicas. Ademais, sem desmerecer a importância dos graduados em Hotelaria, não se pode olvidar, no que toca ao grau de dificuldade para o ingresso no referido curso, que há uma diferença abissal quando em confronto com a concorrência efetiva voltada para o curso de Direito. Logo, amparar o pleito de transferência nos moldes preconizados pelo requerente vai de encontro aos elementares valores albergados pelo princípio da isonomia e seu reflexo no acesso ao ensino público. 7. Dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a Segurança. (PROCESSO: 200982020007487, APELREEX9756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 97)

Data do Julgamento : 15/06/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9756/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 230489
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/06/2010 - Página 97
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 3324/DF (STF)AMS 91890/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-206 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-49 LEG-FED LEI-9536 ANO-1997 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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