TRF5 200982020026317
PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFEA. AUSENCIA DE PROVA PRE- CONSTITUIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA E PARA VIDA INDEPENDENTE E DA RENDA FAMILIAR MÍNIMA EXIGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o restabelecimento do beneficio assistencial de que trata a Lei nº. 8.742/93 regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007.
2 Quanto a alegação formulada pelo apelante de que houve violação aos principios do contraditório e da ampla defesa por haver a autarquia previdenciária suspendido o beneficio sem lhe ter oportunizado a ampla defesa, não merece prosperar.
3.Consta nos autos, oficio do INSS comunicando ao autor, ora apelante, o cancelamento do seu beneficio assistencial em razão de sua defesa ter sido considerada improcedentei, se deflui que houve a instrauração de processo administrativo em que lhe foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
4.Ademais, se observa que na mesma oportunidade em que lhe comunicado o cancelamento lhe foi concedido prazo para a interposição de recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS. Não demonstranto, entretanto, o apelante haver interposto tal recurso.
5. Não se vislumbra, assim, qualquer violação aos principios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Por outro lado, para fazer jus ao beneficio assistencial é necessário que se comprove, nos termos do art. 2º do Regulamento do beneficio de prestação continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, os seguintes requisitos: 1) a condição de portador de deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente; 2) a inexistência de meios de prover o seu sustento nem tê-lo provido por pessoa da família.
7.Examinando os autos se verifica que o impetrante trouxe aos autos laudos do INSS não contemporâneos a cessação do seu beneficio ocorrido em setembro de 2009, mas sim relativos à epoca em que o mesmo fora concedido (junho/1996).
8.Ademais o Laudo Médico fornecido por médico particular atestanto que apelante é portador de visão monocular em face a perda total de visão do olho direito, recomendando o afastamento de atividade laborativas datado de 29 de janeiro de 2009 não tem o condão de substituir o laudo elaborado por perito judicial.
9. Deve-se registrar, ainda, que o apelante não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove não ter condições prover o seu sustento nem de tê-lo provido por sua familia para fazer jus ao restabelecimento do beneficio assistencial.
10.Deste modo, entendo que o direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória não se mostrando liquido e certo, razão pela qual esta via mandamental se mostra inadequada.
11. Não há razão, então para modificar a sentença recorrida que extinguiu o processo sem o exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
12.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020026317, AC491923/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 443)
Ementa
PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFEA. AUSENCIA DE PROVA PRE- CONSTITUIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA E PARA VIDA INDEPENDENTE E DA RENDA FAMILIAR MÍNIMA EXIGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o restabelecimento do beneficio assistencial de que trata a Lei nº. 8.742/93 regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007.
2 Quanto a alegação formulada pelo apelante de que houve violação aos principios do contraditório e da ampla defesa por haver a autarquia previdenciária suspendido o beneficio sem lhe ter oportunizado a ampla defesa, não merece prosperar.
3.Consta nos autos, oficio do INSS comunicando ao autor, ora apelante, o cancelamento do seu beneficio assistencial em razão de sua defesa ter sido considerada improcedentei, se deflui que houve a instrauração de processo administrativo em que lhe foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
4.Ademais, se observa que na mesma oportunidade em que lhe comunicado o cancelamento lhe foi concedido prazo para a interposição de recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS. Não demonstranto, entretanto, o apelante haver interposto tal recurso.
5. Não se vislumbra, assim, qualquer violação aos principios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Por outro lado, para fazer jus ao beneficio assistencial é necessário que se comprove, nos termos do art. 2º do Regulamento do beneficio de prestação continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, os seguintes requisitos: 1) a condição de portador de deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente; 2) a inexistência de meios de prover o seu sustento nem tê-lo provido por pessoa da família.
7.Examinando os autos se verifica que o impetrante trouxe aos autos laudos do INSS não contemporâneos a cessação do seu beneficio ocorrido em setembro de 2009, mas sim relativos à epoca em que o mesmo fora concedido (junho/1996).
8.Ademais o Laudo Médico fornecido por médico particular atestanto que apelante é portador de visão monocular em face a perda total de visão do olho direito, recomendando o afastamento de atividade laborativas datado de 29 de janeiro de 2009 não tem o condão de substituir o laudo elaborado por perito judicial.
9. Deve-se registrar, ainda, que o apelante não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove não ter condições prover o seu sustento nem de tê-lo provido por sua familia para fazer jus ao restabelecimento do beneficio assistencial.
10.Deste modo, entendo que o direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória não se mostrando liquido e certo, razão pela qual esta via mandamental se mostra inadequada.
11. Não há razão, então para modificar a sentença recorrida que extinguiu o processo sem o exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
12.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020026317, AC491923/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 443)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491923/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215440
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 443
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-2
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão