TRF5 200983000007370
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 18/03/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA.
- A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso.
- Iniciada a execução apenas em 18/03/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172)
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200983000007370, AC500563/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 348)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 18/03/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA.
- A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso.
- Iniciada a execução apenas em 18/03/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172)
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200983000007370, AC500563/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 348)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC500563/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239622
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 348
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200383000272591 (TRF5)AC 493187/PE (TRF5)AC 333291/PE (TRF5)AC 445617/AL (TRF5)AC 485375/AL (TRF5)AC 388193/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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