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Jurisprudência


TRF5 200983000009481

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA DESDE MAIO/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 27/03/2008. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA. - A matéria aventada na presente ação é eminentemente de direito, cujo teor possibilitou o julgamento por parte da douta juíza sentenciante, bem como possibilita o julgamento por parte deste Relator. Ademais, possibilitou a apresentação do presente recurso de apelação, bem como a apresentação de defesa por parte do agente financeiro, o que demonstra a presença de elementos necessários ao julgamento da lide. - Preliminar rejeitada. - Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em MAIO/2000), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2020, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso. - Iniciada a execução apenas em 27/03/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172) - Apelo provido. (PROCESSO: 200983000009481, AC480302/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 395)

Data do Julgamento : 13/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC480302/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222070
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 395
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 485375/AL (TRF5)AC 200980000000770 (TRF5)AC 388193/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-219 PAR-5 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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