TRF5 200983000012972
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPRORCIONAIS PARA INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Caso em que o autor, aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais, pretende a renúncia do seu benefício e a concessão de aposentadoria com proventos integrais, utilizando o tempo de contribuição relativo a período posterior à data da inativação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da sua concessão, salvo anterior aquisição do direito. No caso, porém, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria pretendida quando da sua inativação, porquanto, naquele momento, somente poderia pleitear aposentadoria com proventos proporcionais, o que lhe fora devidamente deferida;
3. A data da aposentadoria é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, inativar-se na data pretendida, o que não ocorre, ademais, no presente caso. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aposentadoria. O deferimento do benefício torna-o fato consumado, implicando à renúncia de outras eventuais opções que pudessem interessar o requerente, inclusive, continuar na ativa e aguardar a integralização do tempo faltante. A partir daí, o direito de se aposentar fora plenamente exercido, encerrando-se a possibilidade de escolha de situação diversa, inclusive a utilização daquele tempo de serviço já computado para a obtenção de outra aposentadoria, no mesmo regime;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000012972, AC473880/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 589)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPRORCIONAIS PARA INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Caso em que o autor, aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais, pretende a renúncia do seu benefício e a concessão de aposentadoria com proventos integrais, utilizando o tempo de contribuição relativo a período posterior à data da inativação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da sua concessão, salvo anterior aquisição do direito. No caso, porém, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria pretendida quando da sua inativação, porquanto, naquele momento, somente poderia pleitear aposentadoria com proventos proporcionais, o que lhe fora devidamente deferida;
3. A data da aposentadoria é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, inativar-se na data pretendida, o que não ocorre, ademais, no presente caso. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aposentadoria. O deferimento do benefício torna-o fato consumado, implicando à renúncia de outras eventuais opções que pudessem interessar o requerente, inclusive, continuar na ativa e aguardar a integralização do tempo faltante. A partir daí, o direito de se aposentar fora plenamente exercido, encerrando-se a possibilidade de escolha de situação diversa, inclusive a utilização daquele tempo de serviço já computado para a obtenção de outra aposentadoria, no mesmo regime;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000012972, AC473880/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 589)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC473880/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220431
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 589
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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