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Jurisprudência


TRF5 200983000012972

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPRORCIONAIS PARA INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Caso em que o autor, aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais, pretende a renúncia do seu benefício e a concessão de aposentadoria com proventos integrais, utilizando o tempo de contribuição relativo a período posterior à data da inativação; 2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da sua concessão, salvo anterior aquisição do direito. No caso, porém, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria pretendida quando da sua inativação, porquanto, naquele momento, somente poderia pleitear aposentadoria com proventos proporcionais, o que lhe fora devidamente deferida; 3. A data da aposentadoria é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, inativar-se na data pretendida, o que não ocorre, ademais, no presente caso. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aposentadoria. O deferimento do benefício torna-o fato consumado, implicando à renúncia de outras eventuais opções que pudessem interessar o requerente, inclusive, continuar na ativa e aguardar a integralização do tempo faltante. A partir daí, o direito de se aposentar fora plenamente exercido, encerrando-se a possibilidade de escolha de situação diversa, inclusive a utilização daquele tempo de serviço já computado para a obtenção de outra aposentadoria, no mesmo regime; 4. Apelação improvida. (PROCESSO: 200983000012972, AC473880/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 589)

Data do Julgamento : 25/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC473880/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220431
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 589
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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