TRF5 200983000015638
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE PELA OTN/ORTN. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". MUDANÇA DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1 O autor requer a aplicação dos índices de OTN/ORTN ao seu benefício, tendo o INSS admitido tal direito, tanto que fez a referida revisão, majorando a aposentadoria de Cr$ 7.854,00 para Cr$ 8.267,03. A hipótese é de reconhecimento da procedência desse pedido, nos termos do art. 269, II do CPC.
2 Para fins de revisão de benefício previdenciário, deve-se ter em mente a legislação vigente à época da concessão, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
3 A aposentadoria em tela foi fixada de acordo com o art. 41, IV, "a" do Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, que determinava a fixação no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Todavia, cabe ao INSS utilizar no cálculo da renda mensal os salários de contribuição efetivamente recolhidos, o que não restou demonstrado nos autos.
4 Para comprovar as condições adversas de trabalho para os períodos de 4/2/1949 a 26/1/1957 e de 17/4/1957 a 31/12/1979, o autor anexou o laudo pericial elaborado no ano de 1980. O documento é extemporâneo, não servindo de prova ao litígio, visto que busca evidenciar a ação de agentes nocivos ocorrida há 30 anos.
5 Juros de mora a serem aplicados para o pagamento dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, reduzidos para o percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
6 Honorários advocatícios compensados, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).
7 Parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
(PROCESSO: 200983000015638, AC485800/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 70)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE PELA OTN/ORTN. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". MUDANÇA DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1 O autor requer a aplicação dos índices de OTN/ORTN ao seu benefício, tendo o INSS admitido tal direito, tanto que fez a referida revisão, majorando a aposentadoria de Cr$ 7.854,00 para Cr$ 8.267,03. A hipótese é de reconhecimento da procedência desse pedido, nos termos do art. 269, II do CPC.
2 Para fins de revisão de benefício previdenciário, deve-se ter em mente a legislação vigente à época da concessão, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
3 A aposentadoria em tela foi fixada de acordo com o art. 41, IV, "a" do Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, que determinava a fixação no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Todavia, cabe ao INSS utilizar no cálculo da renda mensal os salários de contribuição efetivamente recolhidos, o que não restou demonstrado nos autos.
4 Para comprovar as condições adversas de trabalho para os períodos de 4/2/1949 a 26/1/1957 e de 17/4/1957 a 31/12/1979, o autor anexou o laudo pericial elaborado no ano de 1980. O documento é extemporâneo, não servindo de prova ao litígio, visto que busca evidenciar a ação de agentes nocivos ocorrida há 30 anos.
5 Juros de mora a serem aplicados para o pagamento dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, reduzidos para o percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
6 Honorários advocatícios compensados, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).
7 Parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
(PROCESSO: 200983000015638, AC485800/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 70)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC485800/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212362
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 70
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 479964/RN (STJ)RESP 410690/ RN (STJ)RESP 254186/PR (STJ)RESP 250901/ PR (STJ)RESP 447386/RS (STJ)AGRESP 941885/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Les Conflits de Lois Dans Le Temps
Autor: Paul Roubier
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-41 INC-4 LET-A ART-40 INC-2 LET-A
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2 ART-21
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-32 (10-15)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-57 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 ART-33 ART-49 ART-133 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão