TRF5 20098300001664301
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
2. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
3. Configurada a existência de erro de fato, posto que a ação ordinária em questão não é idêntica a de nº 2009.83.00.503154-3, ajuizada no Juizado Especial Federal, como fez parecer a CEF, razão pela qual deve ser afastada a alegada litispendência.
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
5. Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não é de se considerar prescrito o direito quando a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena do citado período, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte Regional.
9. Considerando a conduta maliciosa da parte que, ao silenciar em suas razões de apelo quanto ao número da conta poupança de nº 0045.013.00113128-9, objeto da ação proposta perante o JEF, questão importantíssima ao deslinde da controvérsia, distorceu a verdade dos fatos, afigura-se razoável aplicação de multa à CEF no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé (art. 17, II, e art. 18, ambos do CPC).
10. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098300001664301, EDAC474157/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 77)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
2. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
3. Configurada a existência de erro de fato, posto que a ação ordinária em questão não é idêntica a de nº 2009.83.00.503154-3, ajuizada no Juizado Especial Federal, como fez parecer a CEF, razão pela qual deve ser afastada a alegada litispendência.
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
5. Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não é de se considerar prescrito o direito quando a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena do citado período, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte Regional.
9. Considerando a conduta maliciosa da parte que, ao silenciar em suas razões de apelo quanto ao número da conta poupança de nº 0045.013.00113128-9, objeto da ação proposta perante o JEF, questão importantíssima ao deslinde da controvérsia, distorceu a verdade dos fatos, afigura-se razoável aplicação de multa à CEF no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé (art. 17, II, e art. 18, ambos do CPC).
10. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098300001664301, EDAC474157/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 77)
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474157/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210940
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 77
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no AgRg no RESP 422899/RO (STJ)AgRg nos EDcl no RESP 861539/PR (STJ)DERESP 162344/SP (STJ)AgRg no REsp 740791/RS (STJ)RESP 433003/SP (STJ)EDRESP 148353/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. V, p. 547, 548/549
Autor: José Carlos Barbosa Moreira
Obraautor:
:
Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593
Antônio Carlos Marcato (coord.)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-301 INC-5 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-106 ART-267 INC-5 ART-535 ART-17 INC-2 ART-18 ART-458 INC-3 ART-165 ART-557 (CAPUT) PAR-1-A PAR-2 ART-21 (CAPUT)
LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN)
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED LEI-2437 ANO-1955
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-16
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1010 ART-178 PAR-10 INC-3 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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