TRF5 200983000026120
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA GRAVE SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. MP 2.180-35/2001 E LEI Nº 11.960/09.
1- Pretendeu o Autor, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, haja vista que o mesmo já se encontrava reformado com soldo equivalente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava e padeceria de moléstia grave -espondiloartrose anquilosante maligna- doença que o impediria de exercer qualquer atividade laboral, militar ou civil.
2- A arguição da União -prescrição de fundo do direito- não merece acolhida, haja vista que prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação, mesmo porque, se cuida de relação de trato sucessivo.
3- Verifica-se da prova dos autos, que o Autor adquiriu a afecção de que se acha acometido, durante a prestação do serviço militar, mesmo porque, ao ingressar no Exército, usufruía boa saúde, tendo, inclusive, sido considerado apto para o Serviço Militar. Por outro lado, e ao contrário do sustentado pela Apelante-União, os exames médicos demonstram que o Requerente padece de moléstia grave, e se encontra permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral.
4- Embora a União sustente que, à época em que o Autor passou para a reserva remunerada, não apresentava qualquer indício da moléstia que ora o acomete, tendo adquirido tal doença muito tempo depois de sua reforma, ficou bem evidenciado que, com a evolução negativa e desfavorável da doença, o requerente é inválido para toda e qualquer atividade, seja na vida civil ou militar, por ser portador de uma das doenças previstas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
5. Juros de mora que devem ser fixados em 0,5% (meio por cento), a partir da citação. Ação que foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir daí, aplicar-se-ão os juros moratórios n forma do que dispõe este último diploma legal. Apelação da União e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200983000026120, AC491984/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 186)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA GRAVE SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. MP 2.180-35/2001 E LEI Nº 11.960/09.
1- Pretendeu o Autor, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, haja vista que o mesmo já se encontrava reformado com soldo equivalente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava e padeceria de moléstia grave -espondiloartrose anquilosante maligna- doença que o impediria de exercer qualquer atividade laboral, militar ou civil.
2- A arguição da União -prescrição de fundo do direito- não merece acolhida, haja vista que prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação, mesmo porque, se cuida de relação de trato sucessivo.
3- Verifica-se da prova dos autos, que o Autor adquiriu a afecção de que se acha acometido, durante a prestação do serviço militar, mesmo porque, ao ingressar no Exército, usufruía boa saúde, tendo, inclusive, sido considerado apto para o Serviço Militar. Por outro lado, e ao contrário do sustentado pela Apelante-União, os exames médicos demonstram que o Requerente padece de moléstia grave, e se encontra permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral.
4- Embora a União sustente que, à época em que o Autor passou para a reserva remunerada, não apresentava qualquer indício da moléstia que ora o acomete, tendo adquirido tal doença muito tempo depois de sua reforma, ficou bem evidenciado que, com a evolução negativa e desfavorável da doença, o requerente é inválido para toda e qualquer atividade, seja na vida civil ou militar, por ser portador de uma das doenças previstas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
5. Juros de mora que devem ser fixados em 0,5% (meio por cento), a partir da citação. Ação que foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir daí, aplicar-se-ão os juros moratórios n forma do que dispõe este último diploma legal. Apelação da União e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200983000026120, AC491984/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 186)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491984/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238663
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/09/2010 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200682000029956 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-2 ART-110 PAR-1 LET-B
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-420 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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