TRF5 200983000026429
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO EX-COMBATENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.
1. A postulação prévia do direito na esfera administrativa não é condição necessária para assegurar o ingresso de ação perante o judiciário, ademais, a própria resistência da União na presente ação demonstra que persiste o interesse do Autor no deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
2. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal vigente, estatui, em seu art. 53, que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição de fundo de direito.
3. Consoante dispõe a Lei nº 5.315/67, para ser reconhecida a condição de ex-combatente, faz-se necessária a comprovação da efetiva participação em "operações bélicas" ou "em missões de vigilância e segurança do litoral" durante a Segunda Guerra Mundial, através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
4. A certidão emitida, em 08/11/1967, pelo Regimento Guararapes (14º RI), apenas comprova que o Autor serviu em unidade situada em Zona de Guerra, o que não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de ex-combatente, consoante disposição expressa no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 5.315/67.
5. Assim, diante da impossibilidade de se enquadrar o Autor na definição estabelecida na Lei nº 5.315/67, não há como se lhe deferir a pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Honorários advocatícios em favor da União fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
8. Prejudicada a análise do Recurso Adesivo do Autor, dada a ausência do direito ao benefício pleiteado.
9. Preliminares de carência de ação e prescrição de fundo de direito rejeitadas.
10. Apelação da União e remessa oficial providas.
11. Recurso adesivo do Autor prejudicado.
(PROCESSO: 200983000026429, APELREEX7859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 210)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO EX-COMBATENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.
1. A postulação prévia do direito na esfera administrativa não é condição necessária para assegurar o ingresso de ação perante o judiciário, ademais, a própria resistência da União na presente ação demonstra que persiste o interesse do Autor no deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
2. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal vigente, estatui, em seu art. 53, que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição de fundo de direito.
3. Consoante dispõe a Lei nº 5.315/67, para ser reconhecida a condição de ex-combatente, faz-se necessária a comprovação da efetiva participação em "operações bélicas" ou "em missões de vigilância e segurança do litoral" durante a Segunda Guerra Mundial, através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
4. A certidão emitida, em 08/11/1967, pelo Regimento Guararapes (14º RI), apenas comprova que o Autor serviu em unidade situada em Zona de Guerra, o que não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de ex-combatente, consoante disposição expressa no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 5.315/67.
5. Assim, diante da impossibilidade de se enquadrar o Autor na definição estabelecida na Lei nº 5.315/67, não há como se lhe deferir a pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Honorários advocatícios em favor da União fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
8. Prejudicada a análise do Recurso Adesivo do Autor, dada a ausência do direito ao benefício pleiteado.
9. Preliminares de carência de ação e prescrição de fundo de direito rejeitadas.
10. Apelação da União e remessa oficial providas.
11. Recurso adesivo do Autor prejudicado.
(PROCESSO: 200983000026429, APELREEX7859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 210)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7859/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229672
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 210
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 974515/SC (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo Militar
Autor: Antônio Pereira Duarte
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2 LET-B
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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