TRF5 200983000027902
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO DAS REGRAS NELA PREVISTAS. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, fora deferida em 17.04.2006, aplicam-se sobre os respectivos cálculos concessórios as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe, em seu art. 9º, parágrafo 1º, incisos I e II, que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma de 25 (vinte e cinco) anos (se do sexo feminino) mais o equivalente a 40% (quarenta) por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o aludido tempo de mínimo (25 anos);
2. Constatando-se que o INSS, no momento da concessão da aposentadoria em questão, já utilizou os critérios de cálculo aplicáveis ao caso, previstos na EC nº 20/98, inexiste direito à revisão pretendida, para que sejam utilizadas parcialmente as regras vigentes na legislação previdenciária aplicáveis somente aos segurados inscritos no RGPS após a aludida Emenda;
3. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
4. Recurso adesivo manejado pelo particular prejudicado, que versava tão-somente sobre condenação em honorários advocatícios;
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200983000027902, APELREEX8177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 38)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO DAS REGRAS NELA PREVISTAS. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, fora deferida em 17.04.2006, aplicam-se sobre os respectivos cálculos concessórios as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe, em seu art. 9º, parágrafo 1º, incisos I e II, que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma de 25 (vinte e cinco) anos (se do sexo feminino) mais o equivalente a 40% (quarenta) por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o aludido tempo de mínimo (25 anos);
2. Constatando-se que o INSS, no momento da concessão da aposentadoria em questão, já utilizou os critérios de cálculo aplicáveis ao caso, previstos na EC nº 20/98, inexiste direito à revisão pretendida, para que sejam utilizadas parcialmente as regras vigentes na legislação previdenciária aplicáveis somente aos segurados inscritos no RGPS após a aludida Emenda;
3. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
4. Recurso adesivo manejado pelo particular prejudicado, que versava tão-somente sobre condenação em honorários advocatícios;
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200983000027902, APELREEX8177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 38)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8177/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211286
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/01/2010 - Página 38
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1 INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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