TRF5 200983000029315
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A EQUIPAMENTOS DE RAIOS-X E SUBSTANCIAS RADIOATIVA DE MODO NÃO EVENTUAL E NÃO ESPORADICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS EXTRAS DEVIDAS PELO PERIODO EXCEDENTE TRABALHADO.PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO DEFERIDO.
1. Hipótese de ação ordinária em que buscam os autores, o reconhecimento do direito a jornada de trabalho de 24 horas semanais ao argumento de exercerem suas atividades com equipamentos de raios-x e substâncias radioativas de modo não eventual e não esporádico, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 1.234/50, bem como no pagamento das horas excedentes trabalhadas no qüinqüênio anterior a propositura da ação.
2. A alegação da imprescindibilidade de realização de pericia para que possa constatar quais dos autores exercem atividades sujeitas à substância radioativas ou expostas a raio x de forma não esporádica e não ocasional de modo a fazer jus a jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais, não merece prosperar.
3. Como bem destacou a Ilustre Magistrada POLYANA FALCÃO BRITO, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, "há reconhecimento expresso e documentado de que no desempenho de suas atribuições eles estão expostos a raios-x e a substâncias radioativas por, no mínimo, dez horas semanais.
4. Ademais, deve-se destacar que o juiz em face do principio do livre convencimento aprecia livremente a provas, aplicando a lei, a jurisprudência e a doutrina.
5. Precedente:Primeira Turma, AMS 79952/01, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO, julg. 03.06.2008, pub. DJ:17/06/2008, pág. 362, decisão unânime).
6. Não houve revogação expressa da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85. Inexiste, também, incompatibilidade entre as normas de um e outro diplomas legais, uma vez que aquela tem por objeto a concessão de vantagem a servidor público e essa última visa a regular o exercício da profissão de técnico em radiologia - inclusive e principalmente para relações de trabalho de cunho privado.
7.Por outro lado, verifico que o art. 4º, alínea a da Lei nº 1.234/50 apenas excluiu da abrangência da lei os servidores que estivessem expostos à radiação apenas em caráter esporádico e ocasional e os afastados do exercício de suas atribuições, o que não é o caso dos autos
8. Nessa circunstância, se entende ser ilegal a disposição contida no art. 4º, alínea c do Decreto nº 81.384/78, que restringe os direitos e vantagens conferidos pela lei aos servidores que se exponham às fontes de irradiação por um período mínimo de doze horas semanais.
9. Ademais, não é lícito ao decreto regulamentador impor restrição de direitos onde a lei não o fez, daí porque basta a comprovação de que a exposição do servidor público a raios-x ou substancias radioativas ocorre de modo não esporádico ou ocasional para que se tenha por atendido o requisito legal para fazer jus à jornada de vinte e quatro horas semanais.
10. No caso em tela, a documentação funcional constante do volume anexo informa que todos os autores percebem 'Gratificação de raios-x', cujo pagamento pressupõe a exposição a esse tipo de radiação. Outrossim, as fichas individuais dos autores (docs. 21 a 30 do volume anexo), expedidas pela própria Administração, atestam a exposição deles por mais de dez horas semanais a equipamentos de raio-x e à manipulação de fontes radioativas, o que confirma o caráter de habitualidade com que exercem esse tipo de atividade e autoriza enquadrá-los no âmbito de proteção da aludida norma.
11. Por outro lado, restando configurado que eles vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, limitado a dezesseis horas semanais, no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
12.Precedente deste Tribunal: AC 393766/PE, Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT, julgado em 18/03/2008, DJ em 15/04/2008.
13. Quanto a tutela antecipada, deferida na sentença confirma-se por restar presentes os requisitos autorizadores para mesma, qual seja: a plausibilidade do direito conforme restou analisado acima e o perigo da demora, em face do prejuízo nocivo que está sendo causado a saúde dos autores, a exposição do mesmos a substâncias radioativas ou equipamento de raios-x por mais de vinte e quatro horas semanais. Estabelece-se, ainda, multa diária, de R$ 100,00, a ser paga pela União, na hipótese da mesma não tiver sido comprida conforme noticiou os autores, a partir do 5º dia de sua intimação deste acórdão.
14. Mantidos os juros moratórios fixados na sentença monocrática, vencido o Relator que entende que em relação as parcelas vencidas, os juros de mora de 0,5% de que tratava a redação anterior do art. 1º-F deverão incidir até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30 de junho de 2009 que alterou a redação daquele dispositivo legal, quando então a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer os critérios nele definidos.
15. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho-os no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafos 3º e 4º, do CPC.
16. Assim, entende o Relator que a hipótese é de se dar parcial provimento a apelação e à remessa oficial tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30 de junho de 2009 que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 deverão obedecer os critérios nele definidos.
17. Em relação ao autor WALBER AMORIM CASTRO que às fls. 107 disse renunciar expressamente ao direito material sobre o qual se funda a ação, cabe então, dar por finda a relação processual, com julgamento do mérito, em cujos termos reconhece-se estar solucionada a lide, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
18. Por tais considerações, há de se homologar, o pedido de renúncia, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo solucionada a lide, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC.
19. Condena-se o referido Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa e julgo prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo
20. Apelação e remessa oficial improvidas. Pedido de renuncia do autor WALBER AMORIM CASTRO deferido, julgando prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo.
(PROCESSO: 200983000029315, AC478621/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 264)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A EQUIPAMENTOS DE RAIOS-X E SUBSTANCIAS RADIOATIVA DE MODO NÃO EVENTUAL E NÃO ESPORADICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS EXTRAS DEVIDAS PELO PERIODO EXCEDENTE TRABALHADO.PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO DEFERIDO.
1. Hipótese de ação ordinária em que buscam os autores, o reconhecimento do direito a jornada de trabalho de 24 horas semanais ao argumento de exercerem suas atividades com equipamentos de raios-x e substâncias radioativas de modo não eventual e não esporádico, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 1.234/50, bem como no pagamento das horas excedentes trabalhadas no qüinqüênio anterior a propositura da ação.
2. A alegação da imprescindibilidade de realização de pericia para que possa constatar quais dos autores exercem atividades sujeitas à substância radioativas ou expostas a raio x de forma não esporádica e não ocasional de modo a fazer jus a jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais, não merece prosperar.
3. Como bem destacou a Ilustre Magistrada POLYANA FALCÃO BRITO, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, "há reconhecimento expresso e documentado de que no desempenho de suas atribuições eles estão expostos a raios-x e a substâncias radioativas por, no mínimo, dez horas semanais.
4. Ademais, deve-se destacar que o juiz em face do principio do livre convencimento aprecia livremente a provas, aplicando a lei, a jurisprudência e a doutrina.
5. Precedente:Primeira Turma, AMS 79952/01, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO, julg. 03.06.2008, pub. DJ:17/06/2008, pág. 362, decisão unânime).
6. Não houve revogação expressa da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85. Inexiste, também, incompatibilidade entre as normas de um e outro diplomas legais, uma vez que aquela tem por objeto a concessão de vantagem a servidor público e essa última visa a regular o exercício da profissão de técnico em radiologia - inclusive e principalmente para relações de trabalho de cunho privado.
7.Por outro lado, verifico que o art. 4º, alínea a da Lei nº 1.234/50 apenas excluiu da abrangência da lei os servidores que estivessem expostos à radiação apenas em caráter esporádico e ocasional e os afastados do exercício de suas atribuições, o que não é o caso dos autos
8. Nessa circunstância, se entende ser ilegal a disposição contida no art. 4º, alínea c do Decreto nº 81.384/78, que restringe os direitos e vantagens conferidos pela lei aos servidores que se exponham às fontes de irradiação por um período mínimo de doze horas semanais.
9. Ademais, não é lícito ao decreto regulamentador impor restrição de direitos onde a lei não o fez, daí porque basta a comprovação de que a exposição do servidor público a raios-x ou substancias radioativas ocorre de modo não esporádico ou ocasional para que se tenha por atendido o requisito legal para fazer jus à jornada de vinte e quatro horas semanais.
10. No caso em tela, a documentação funcional constante do volume anexo informa que todos os autores percebem 'Gratificação de raios-x', cujo pagamento pressupõe a exposição a esse tipo de radiação. Outrossim, as fichas individuais dos autores (docs. 21 a 30 do volume anexo), expedidas pela própria Administração, atestam a exposição deles por mais de dez horas semanais a equipamentos de raio-x e à manipulação de fontes radioativas, o que confirma o caráter de habitualidade com que exercem esse tipo de atividade e autoriza enquadrá-los no âmbito de proteção da aludida norma.
11. Por outro lado, restando configurado que eles vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, limitado a dezesseis horas semanais, no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
12.Precedente deste Tribunal: AC 393766/PE, Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT, julgado em 18/03/2008, DJ em 15/04/2008.
13. Quanto a tutela antecipada, deferida na sentença confirma-se por restar presentes os requisitos autorizadores para mesma, qual seja: a plausibilidade do direito conforme restou analisado acima e o perigo da demora, em face do prejuízo nocivo que está sendo causado a saúde dos autores, a exposição do mesmos a substâncias radioativas ou equipamento de raios-x por mais de vinte e quatro horas semanais. Estabelece-se, ainda, multa diária, de R$ 100,00, a ser paga pela União, na hipótese da mesma não tiver sido comprida conforme noticiou os autores, a partir do 5º dia de sua intimação deste acórdão.
14. Mantidos os juros moratórios fixados na sentença monocrática, vencido o Relator que entende que em relação as parcelas vencidas, os juros de mora de 0,5% de que tratava a redação anterior do art. 1º-F deverão incidir até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30 de junho de 2009 que alterou a redação daquele dispositivo legal, quando então a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer os critérios nele definidos.
15. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho-os no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafos 3º e 4º, do CPC.
16. Assim, entende o Relator que a hipótese é de se dar parcial provimento a apelação e à remessa oficial tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30 de junho de 2009 que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 deverão obedecer os critérios nele definidos.
17. Em relação ao autor WALBER AMORIM CASTRO que às fls. 107 disse renunciar expressamente ao direito material sobre o qual se funda a ação, cabe então, dar por finda a relação processual, com julgamento do mérito, em cujos termos reconhece-se estar solucionada a lide, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
18. Por tais considerações, há de se homologar, o pedido de renúncia, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo solucionada a lide, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC.
19. Condena-se o referido Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa e julgo prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo
20. Apelação e remessa oficial improvidas. Pedido de renuncia do autor WALBER AMORIM CASTRO deferido, julgando prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo.
(PROCESSO: 200983000029315, AC478621/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 264)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478621/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225921
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 264
DecisÃo
:
Por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, vencido o relator apenas no tocante a contagem de juros de mora e, à unanimidade, homologar o pedido de renuncia do autor WALBER AMORIM CASTRO, julgando prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo.
Veja tambÉm
:
AMS 79952/01 (TRF5)AC 393766/PE (TRF5)AC 231853/PE (TRF5)AC 199971020033760/RS (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 INC-5 ART-535 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-1234 ANO-1950 ART-1 ART-4 LET-A LET-B
LEG-FED LEI-7394 ANO-1985
LEG-FED DEL-81384 ANO-1987 ART-7 ART-4 LET-C
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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