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Jurisprudência


TRF5 200983000034761

Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador. 3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ. 4. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. 5. Quanto às horas extras, na esteira de pronunciamentos do STF, tem-se entendido que tais parcelas não são incorporáveis ao salário do trabalhador de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária 6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN. 8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora. 9. Honorários Advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do STJ. 10. Apelação do Autor provida e apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. (PROCESSO: 200983000034761, AC480493/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 475)

Data do Julgamento : 09/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC480493/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 216344
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 475
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AI 712880 AGR/MG (STF)RE 545317 AGR/DF (STF)AGRG no RESP 762172/SC (STJ)RESP 486697/PR (STJ)RESP 641227/SC (STJ)RESP 768255/RS (STJ)RESP 824292 (STJ)RESP 916388/SC (STJ)RESP 854079/SC (STJ)RESP 891602/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 INC-2 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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