TRF5 200983000048012
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT. HOSPITAL GERAL DO EXERCITO NO RECIFE.
1. A Constituição da República de 1988 dilatou os benefícios outorgados aos ex-combatentes, assegurando o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, desde que restasse comprovada a participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, hipótese em que se incluem as missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro.
2. Destarte, à Lume da Carta Magna vigente, não se pode negar àquele que em época de conflito mundial foi convocado para cumprimento de operações militares, um direito que lhe é assegurado, tendo em vista o disposto no art. 53, IV, do ADCT.
3. A Constituição não condiciona, também, o gozo do direito pleiteado à existência de recursos financeiros nem de estrutura médico-hospitalar compatível e nem a qualquer órgão de assistência médica militar.
4. Aos ex-combatentes, não deve prevalecer a necessidade de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, exigida apenas para os militares de carreira ativos e inativos. A regra contida no art. 53, IV, do ADCT constitui norma autoaplicável, e por isso, dispensa regulamentação, produzindo seus efeitos desde a promulgação da Constituição de 1988, de forma que ao ex-combatente, devem ser disponibilizados os serviços de assistência médico-hospitalar nos hospitais militares e nas redes conveniadas, de forma gratuita, sob pena de obstar-lhe o exercício do direito essencial à saúde, previsto na Constituição Federal. Apelação provida.
(PROCESSO: 200983000048012, AC477008/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 328)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT. HOSPITAL GERAL DO EXERCITO NO RECIFE.
1. A Constituição da República de 1988 dilatou os benefícios outorgados aos ex-combatentes, assegurando o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, desde que restasse comprovada a participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, hipótese em que se incluem as missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro.
2. Destarte, à Lume da Carta Magna vigente, não se pode negar àquele que em época de conflito mundial foi convocado para cumprimento de operações militares, um direito que lhe é assegurado, tendo em vista o disposto no art. 53, IV, do ADCT.
3. A Constituição não condiciona, também, o gozo do direito pleiteado à existência de recursos financeiros nem de estrutura médico-hospitalar compatível e nem a qualquer órgão de assistência médica militar.
4. Aos ex-combatentes, não deve prevalecer a necessidade de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, exigida apenas para os militares de carreira ativos e inativos. A regra contida no art. 53, IV, do ADCT constitui norma autoaplicável, e por isso, dispensa regulamentação, produzindo seus efeitos desde a promulgação da Constituição de 1988, de forma que ao ex-combatente, devem ser disponibilizados os serviços de assistência médico-hospitalar nos hospitais militares e nas redes conveniadas, de forma gratuita, sob pena de obstar-lhe o exercício do direito essencial à saúde, previsto na Constituição Federal. Apelação provida.
(PROCESSO: 200983000048012, AC477008/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 328)
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477008/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202698
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 328
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 200305000138761/PE (TRF5)REO 69976/RJ (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-4
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 ART-6 ART-9 (CAPUT)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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