TRF5 200983000051850
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em face do Apelante não ter se desincumbido do ônus de provar a sua posse anterior aos réus, nos termos de art. 927, I do CPC, tendo se limitado a comprovar o domínio do terreno.
2. A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse.
3. O proprietário de um bem além de ser titular desse direito ainda é titular do direito possessório, o que implica em se afirmar que sendo molestado por atos de turbação ou esbulho em sua propriedade, por mero possuidor, deve buscar o instituto da ação possessória para proteger o direito possessório, o qual está contido no direito de propriedade. Nunca se valer de uma petitória para proteger sua posse, pois esta é que está em perigo e não o seu direito de propriedade.
4. Não se deve confundir o direito possessório como conteúdo do direito de propriedade quando se tem os dois direitos sobre o mesmo bem. Por isso, o direito de propriedade deve ser invocado pelo seu titular quando pleiteia a proteção da posse, apenas como pressuposto, a fim de que possa o juiz entender que o mesmo é realmente possuidor, pois é titular do direito de propriedade que pressupõe aquele.
5. Tendo o INSS juntado aos autos documentos que comprovam a propriedade do bem, mostra-se suficiente a prova para legitimar o ajuizamento da ação possessória, tendo em conta que a disputa em juízo refere-se a posse e este comprovou que a possui, por ser o titular do domínio esbulhado.
6. Não há que se falar em necessidade de prova da posse direta, primeiro em face do dispositivo legal não exigir, segundo, em razão do proprietário ser possuidor do bem, na pior das hipóteses, de forma indireta.
7. "O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem" TRF 5ª, 1ª Turma, AC 332995, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ - Data::30/01/2008 - Página::583 - Nº::21)
8. Em que pese está expresso no art. 920, do CPC, o princípio da fungibilidade dos processos possessórios, deve o mesmo ser estendido nos casos de ações possessórias e petitórias, pois na realidade não é o nomen juris que define a sua natureza jurídica, mas sim a relação jurídica trazida para proteção do Judiciário
9. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para fins de prosseguimento do processo, por não ter havido a triangularização da relação jurídica processual.
(PROCESSO: 200983000051850, AC477130/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 195)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em face do Apelante não ter se desincumbido do ônus de provar a sua posse anterior aos réus, nos termos de art. 927, I do CPC, tendo se limitado a comprovar o domínio do terreno.
2. A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse.
3. O proprietário de um bem além de ser titular desse direito ainda é titular do direito possessório, o que implica em se afirmar que sendo molestado por atos de turbação ou esbulho em sua propriedade, por mero possuidor, deve buscar o instituto da ação possessória para proteger o direito possessório, o qual está contido no direito de propriedade. Nunca se valer de uma petitória para proteger sua posse, pois esta é que está em perigo e não o seu direito de propriedade.
4. Não se deve confundir o direito possessório como conteúdo do direito de propriedade quando se tem os dois direitos sobre o mesmo bem. Por isso, o direito de propriedade deve ser invocado pelo seu titular quando pleiteia a proteção da posse, apenas como pressuposto, a fim de que possa o juiz entender que o mesmo é realmente possuidor, pois é titular do direito de propriedade que pressupõe aquele.
5. Tendo o INSS juntado aos autos documentos que comprovam a propriedade do bem, mostra-se suficiente a prova para legitimar o ajuizamento da ação possessória, tendo em conta que a disputa em juízo refere-se a posse e este comprovou que a possui, por ser o titular do domínio esbulhado.
6. Não há que se falar em necessidade de prova da posse direta, primeiro em face do dispositivo legal não exigir, segundo, em razão do proprietário ser possuidor do bem, na pior das hipóteses, de forma indireta.
7. "O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem" TRF 5ª, 1ª Turma, AC 332995, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ - Data::30/01/2008 - Página::583 - Nº::21)
8. Em que pese está expresso no art. 920, do CPC, o princípio da fungibilidade dos processos possessórios, deve o mesmo ser estendido nos casos de ações possessórias e petitórias, pois na realidade não é o nomen juris que define a sua natureza jurídica, mas sim a relação jurídica trazida para proteção do Judiciário
9. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para fins de prosseguimento do processo, por não ter havido a triangularização da relação jurídica processual.
(PROCESSO: 200983000051850, AC477130/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 195)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477130/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211425
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2010 - Página 195
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 143707/RJ (STJ)AC 332995 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-927 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-920
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-494 INC-4 ART-520 INC-5
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1201 ART-1219
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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